Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009498 |
| Data do Acordão: | 12/21/1977 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA PRAZO PEREMPTORIO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO FUNDAÇÃO INQUERITO ADMINISTRADOR VITALICIO COMISSÃO ADMINISTRATIVA ACTO VINCULADO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ESTATUTO DE FUNDAÇÃO TESTAMENTO |
| Sumário: | I - Antes da vigencia do artigo 4 do Decreto-Lei n. 227/77, de 31 de Maio, o prazo de trinta dias, fixado no artigo 61 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, para a resposta da entidade recorrida, não era um prazo peremptorio. II - O contencioso de pura legalidade ou de anulação não comporta o pedido de "revogação" de acto administrativo nem a ordem de prosseguimento do inquerito a que se refere o artigo 429 do Codigo Administrativo, apenas se podendo aferir da validade do acto administrativo, definitivo e executorio, que, pondo termo a esse inquerito, dissolve o conselho de administração de instituição de beneficiencia, instalando uma comissão administrativa. III - O tipo legal desse acto pode ainda envolver, como objecto, a imputação, a titulo pessoal, de factos a cada um dos membros do corpo gerente dissolvido, impedindo-os, em consequencia, de futura participação na administração da fundação. IV - Sendo vinculado o poder para a pratica do acto, acima referido, e irrelevante, para o afastamento definitivo, o erro de facto cometido quanto a imputação de falta a qualquer dos administradores, uma vez que se verifiquem outros fundamentos para o efeito. V - Instituido como vitalicio, por clausula testamentaria e pelos estatutos, o administrador de fundação, tal não impede o afastamento definitivo desse administrador quando, pela respectiva conduta, se revela inidoneo para gerir a instituição, dentro dos interesses publicos visados. |
| Nº Convencional: | JSTA00012415 |
| Nº do Documento: | SA119771221009498 |
| Data de Entrada: | 03/31/1975 |
| Recorrente: | CLERIGO , MANUEL |
| Recorrido 1: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL - FUND DE MANUEL FRANCISCO CLERIGO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 77 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/11/1980 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2259 |
| Referência Publicação 1: | AD N199 ANOXVII PAG846 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1975/02/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - INS PART SOLID SOCIAL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART352 ART429 N3 N4 N5 ART430 PAR1 PAR3 PAR4 ART445 ART817 PARUNICO. DL 35108 DE 1945/11/07 ART107 PAR1. LOSTA56 ART18 ART20. RSTA57 ART47 ART61 ART62. CCIV66 ART2187. DL 413/71 DE 1971/09/27 ART97 N1 C. DL 351/72 DE 1972/09/08 ART91 E. DL 114/74 DE 1974/03/19 ART1. DL 489/74 DE 1974/09/26 ARTUNICO. DL 227/77 DE 1977/05/31 ART4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC8690 DE 1974/05/23 IN COL AC PAG987. AC STA DE 1976/12/09 IN AD N188-189 PAG707. AC STA DE 1977/03/31 IN AD N190 PAG875. |