Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032609
Data do Acordão:10/19/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
PODER DISCRICIONÁRIO
MÁ-FÉ
Sumário:I - A Administração dispõe da faculdade de instaurar ou não procedimento disciplinar, conforme a avaliação que faça quanto ao dano que para a Administração resulte dessa instauração.
II - O acto que, no seguimento de denuncia, se negue a instaurar procedimento disciplinar, é contenciosamente sindicável, mas apenas por desvio de poder, por violação dos princípios do agir administrativo, por erro nos pressupostos de direito e de facto [só quanto os aspectos vinculados de tal acto] e de forma.
III - Não se verificando, à luz do art. 456-2 do C. P. Civil, que recorrente e recorrido particular tenham agido com má fé instrumental ou substancial, tem de se indeferir os pedidos de condenação por má fé formulados por aqueles interessados.
Nº Convencional:JSTA00044281
Nº do Documento:SA119951019032609
Data de Entrada:09/16/1993
Recorrente:MAGALHÃES , TITO
Recorrido 1:SE DA DEFESA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA DEFESA NACIONAL DE 1993/06/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36 D.
EDF84 ART50 N1 N2.
CPA91 ART125.
CPC67 ART456 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27494 DE 1990/06/26.
AC STA PROC24514 DE 1993/03/30.
Referência a Pareceres:P PGR 123/87 IN DR 2S DE 1988/10/10.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG836-837.