Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022618
Data do Acordão:11/04/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO PIMPÃO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
EMPRÉSTIMO
TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
DIREITO DE SEQUELA
Sumário:Os bens hipotecados e posteriormente transmitidos a terceiros respondem por força da hipotéca e nos limites desta já que, por força do direito de sequela, pode o credor hipotecário perseguir o bem objecto da garantia.
Decorrendo a sua situação de executados não do facto de serem devedores mas da sua qualidade de posteriores adquirintes do bem que garante a dívida, os oponentes não respondem por esta senão nos estreitos limites da garantia hipotecária.
Os devedores que assumiram o contrato de empréstimo continuam a responder pela dívida que assumiram e que não se encontra garantida pela hipoteca.
Nº Convencional:JSTA00050202
Nº do Documento:SA219981104022618
Data de Entrada:03/11/1998
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS SA
Recorrido 1:BATISTA , ANA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CCIV66 ART45 ART56 N2 ART693 N2 ART818 ART822 ART835.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART60.
CPC67 ART56 N2.
Referência a Doutrina:ANSELMO DE CASTRO A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR, COMUM E ESPECIAL 2ED PAG81.