Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0512/04
Data do Acordão:10/20/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL.
LISTA DE ANTIGUIDADE.
RECLAMAÇÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
Sumário:I - A lei fulmina com a nulidade a sentença que "não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão"- art. 668, n.º 1, al. b), do CPC - o que se compreende porque as partes têm necessidade de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão para que, para além do mais, a possam impugnar quando a mesma admita recurso.
II - Porém, para que essa nulidade ocorra é necessário que a sentença seja totalmente omissa no tocante à sua fundamentação de facto e de direito, não bastando que esta seja insuficiente, obscura ou mesmo errada visto que, nestes casos, essa insuficiência, obscuridade ou erro traduz-se numa irregularidade de julgamento que determina a sua revogação ou alteração e não num vício que importe a sua nulidade.
III - De harmonia com o estabelecido no art.º 81.º do DL 55/80, de 8/10, as reclamações apresentadas contra a Lista de Antiguidade podem ser fundamentadas em razões que vão muito para além do erro material ou do lapso manifesto e será o tipo de fundamento escolhido que determinará o seu modo de apreciação e decisão.
IV -Deste modo, incorre em erro de julgamento a sentença que considera que o reclamante só pode fundamentar a sua reclamação em erro material ou a lapso manifesto e que, nesse convencimento, rejeita o recurso contencioso por o mesmo imputar outro tipo de irregularidades à mencionada Lista.
Nº Convencional:JSTA00060945
Nº do Documento:SA1200410200512
Data de Entrada:05/04/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2003/11/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 55/80 DE 1980/10/08 ART81 N2 N3 N4.
Aditamento: