Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01079/09 |
| Data do Acordão: | 01/27/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR DELEGAÇÃO DE PODERES MAGISTRADO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA AUTONOMIA DO PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I. O poder de conversão do inquérito em processo disciplinar, integrando uma competência própria do CSMP (art. 214º, nº 1 do EMP), não é exclusivo deste órgão colegial, sendo delegável no Procurador-Geral da República. II. O Procurador-Geral da República é, nos termos do art. 13º, nº 1 do EMP, “coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República”, pelo que toda a competência daquele, própria ou delegada, é também exercitável por este, enquanto seu substituto legal ou suplente, em situações de “ausência, falta ou impedimento” do titular (art. 41º, nº 1 do CPA). III. A circunstância de estar a advogar em causa própria no requerimento que dirigiu ao Presidente do Tribunal de Contas, a propósito das actas do concurso para recrutamento de Juízes para aquele Tribunal, ao qual se candidatara na qualidade de Procurador-Geral Adjunto, não desvincula o A. dos deveres funcionais a que está estatutariamente sujeito, de entre os quais o dever de correcção e respeito, cuja violação integra infracção disciplinar, nos termos do art. 163º do EMP. IV. O processo disciplinar é distinto e autónomo do processo penal, assentando essa autonomia (hoje, aliás, reconhecida no art. 165º do EMP) na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis, podendo ser diversas as valorações que cada um deles faz dos mesmos factos e circunstâncias |
| Nº Convencional: | JSTA000P12548 |
| Nº do Documento: | SA12011012701079 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Aditamento: | |