Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01079/09
Data do Acordão:01/27/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR
DELEGAÇÃO DE PODERES
MAGISTRADO
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
AUTONOMIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário: I. O poder de conversão do inquérito em processo disciplinar, integrando uma competência própria do CSMP (art. 214º, nº 1 do EMP), não é exclusivo deste órgão colegial, sendo delegável no Procurador-Geral da República.
II. O Procurador-Geral da República é, nos termos do art. 13º, nº 1 do EMP, “coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República”, pelo que toda a competência daquele, própria ou delegada, é também exercitável por este, enquanto seu substituto legal ou suplente, em situações de “ausência, falta ou impedimento” do titular (art. 41º, nº 1 do CPA).
III. A circunstância de estar a advogar em causa própria no requerimento que dirigiu ao Presidente do Tribunal de Contas, a propósito das actas do concurso para recrutamento de Juízes para aquele Tribunal, ao qual se candidatara na qualidade de Procurador-Geral Adjunto, não desvincula o A. dos deveres funcionais a que está estatutariamente sujeito, de entre os quais o dever de correcção e respeito, cuja violação integra infracção disciplinar, nos termos do art. 163º do EMP.
IV. O processo disciplinar é distinto e autónomo do processo penal, assentando essa autonomia (hoje, aliás, reconhecida no art. 165º do EMP) na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis, podendo ser diversas as valorações que cada um deles faz dos mesmos factos e circunstâncias
Nº Convencional:JSTA000P12548
Nº do Documento:SA12011012701079
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Aditamento: