Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014269
Data do Acordão:06/24/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FALÊNCIA
APENSAÇÃO
AVOCAÇÃO
Sumário:I - Declarada a falência do executado, o processo de execução fiscal pendente não pode ter andamento por o seu destino ser a sua apensação ao processo de falência (art. 167 do CPCI e 264 do CPT).
II - O andamento do processo de execução fiscal posteriormente à declaração de falência constitui uma ilegalidade.
III - Esta ilegalidade do andamento do processo de execução constitui fundamento da oposição à execução fiscal (arts. 176, alínea g), e 268, n. 1, alínea h).
Nº Convencional:JSTA00038578
Nº do Documento:SA219920624014269
Data de Entrada:03/11/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SEVERINO , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 7J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 177/86 DE 1986/07/02 ART167 PAR1 PAR2.
CPCI63 ART17 ART160 ART167 ART168 ART176 G ART177 PAR2.
CPTRIB91 ART14 ART104 ART236 ART264 N1 N2 N3 ART265 ART286 N1 B ART288 N1 H.
CPC61 ART1189 ART1190 ART1224.
CCI63 ART108.
CCIV66 ART736.
Referência a Doutrina:SOUSA MACEDO MANUAL DE DIREITO DAS FALÊNCIAS 1968 VII PAG302.