Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036560 |
| Data do Acordão: | 01/10/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REQUERIMENTO AUTÓNOMO CORRECÇÃO DA PETIÇÃO PROCESSO URGENTE PRAZO INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I - Após a entrada em vigor da LPTA, a suspensão de eficácia é pedida ao tribunal competente para o recurso - em requerimento próprio apresentado, com duplicado, - ou juntamente com a petição de recurso ou previamente à interposição do recurso - conf. art. 77 n. 1, alíneas a) e b) respectivamente. II - O meio processual acessório de suspensão de eficácia é, simultaneamente, um processo autónomo e instrumental em relação ao recurso directo de anulação: autónomo porque diverso no seu objecto e nos seus pressupostos; instrumental porque preordenado à realização dos fins daquele outro. III - Não pode o requerimento inicial do incidente dar entrada em juízo - em qualquer caso - para além da data da apresentação inicial do recurso contencioso. IV - Deve ser indeferido, por extemporâneo, o pedido de suspensão de eficácia de acto, formulado em requerimento próprio entrado em data posterior à da entrada da petição do recurso contencioso, assim como não pode tomar-se conhecimento desse pedido se formulado no articulado dessa mesma petição. V - Se o interessado enxertou, de forma ilegal, o pedido de suspensão na própria petição do recurso contencioso e se, por essa razão (incompatibilidade da tutela jurisdicional pretendida com alguns dos pedidos formulados), o Sr. Juiz do TAC proferiu nos autos respectivos despacho de aperfeiçoamento ou de convite à correcção, é de entender que tal despacho se reportava exclusivamente à correcção da petição de recurso contencioso que não também ao requerimento inicial do incidente. VI - Assim sendo, a apresentação de novo requerimento de dedução do incidente dentro do prazo cominado para a apresentação da nova petição corrigida não pode surtir os efeitos contemplados no n. 2 do art. 476, aplicável "ex vi" do n. 2 do art. 477, ambos do CPC, ou seja a dedução do incidente não poderá considerar-se como efectuada na data em que o requerimento enxertado tiver dado entrada na secretaria do tribunal. VII - Não tem lugar, no meio processual acessório de suspensão de eficácia - face à natureza especialíssima e urgente que o caracteriza - à prolação do despacho de aperfeiçoamento ou de convite à correcção que o art. 477 do CPC e o art. 838 do CADM contemplam para o processo civil comum e para o recurso contencioso de anulação respectivamente. |
| Nº Convencional: | JSTA00041061 |
| Nº do Documento: | SA119950110036560 |
| Data de Entrada: | 12/15/1994 |
| Recorrente: | GALILEIA-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LDA |
| Recorrido 1: | CM DE ILHAVO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N5. CADM40 ART839 PAR2 PAR3. LPTA85 ART6 ART77 N1 A B ART78 N2 N3 N5 ART113 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24171-A DE 1986/09/02. AC STA PROC28032 DE 1990/02/20. AC STA PROC28170 DE 1990/04/11. AC STA PROC29784-S DE 1991/08/28. AC STA PROC29817 DE 1991/09/04. AC STA PROC31399 DE 1992/12/02. AC STA PROC34092 DE 1994/04/12. |
| Referência a Doutrina: | CLAUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTEÚDO NEGATIVO 1990 PAG154. |