Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036560
Data do Acordão:01/10/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUERIMENTO AUTÓNOMO
CORRECÇÃO DA PETIÇÃO
PROCESSO URGENTE
PRAZO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - Após a entrada em vigor da LPTA, a suspensão de eficácia
é pedida ao tribunal competente para o recurso - em requerimento próprio apresentado, com duplicado, - ou juntamente com a petição de recurso ou previamente à interposição do recurso - conf. art. 77 n. 1, alíneas a) e b) respectivamente.
II - O meio processual acessório de suspensão de eficácia é, simultaneamente, um processo autónomo e instrumental em relação ao recurso directo de anulação: autónomo porque diverso no seu objecto e nos seus pressupostos; instrumental porque preordenado à realização dos fins daquele outro.
III - Não pode o requerimento inicial do incidente dar entrada em juízo - em qualquer caso - para além da data da apresentação inicial do recurso contencioso.
IV - Deve ser indeferido, por extemporâneo, o pedido de suspensão de eficácia de acto, formulado em requerimento próprio entrado em data posterior à da entrada da petição do recurso contencioso, assim como não pode tomar-se conhecimento desse pedido se formulado no articulado dessa mesma petição.
V - Se o interessado enxertou, de forma ilegal, o pedido de suspensão na própria petição do recurso contencioso e se, por essa razão (incompatibilidade da tutela jurisdicional pretendida com alguns dos pedidos formulados), o Sr. Juiz do TAC proferiu nos autos respectivos despacho de aperfeiçoamento ou de convite à correcção, é de entender que tal despacho se reportava exclusivamente à correcção da petição de recurso contencioso que não também ao requerimento inicial do incidente.
VI - Assim sendo, a apresentação de novo requerimento de dedução do incidente dentro do prazo cominado para a apresentação da nova petição corrigida não pode surtir os efeitos contemplados no n. 2 do art. 476, aplicável
"ex vi" do n. 2 do art. 477, ambos do CPC, ou seja a dedução do incidente não poderá considerar-se como efectuada na data em que o requerimento enxertado tiver dado entrada na secretaria do tribunal.
VII - Não tem lugar, no meio processual acessório de suspensão de eficácia - face à natureza especialíssima e urgente que o caracteriza - à prolação do despacho de aperfeiçoamento ou de convite à correcção que o art. 477 do CPC e o art. 838 do CADM contemplam para o processo civil comum e para o recurso contencioso de anulação respectivamente.
Nº Convencional:JSTA00041061
Nº do Documento:SA119950110036560
Data de Entrada:12/15/1994
Recorrente:GALILEIA-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LDA
Recorrido 1:CM DE ILHAVO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N5.
CADM40 ART839 PAR2 PAR3.
LPTA85 ART6 ART77 N1 A B ART78 N2 N3 N5 ART113 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24171-A DE 1986/09/02.
AC STA PROC28032 DE 1990/02/20.
AC STA PROC28170 DE 1990/04/11.
AC STA PROC29784-S DE 1991/08/28.
AC STA PROC29817 DE 1991/09/04.
AC STA PROC31399 DE 1992/12/02.
AC STA PROC34092 DE 1994/04/12.
Referência a Doutrina:CLAUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTEÚDO NEGATIVO 1990 PAG154.