Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0190/13 |
| Data do Acordão: | 04/17/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA PAGAMENTO NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - As partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o pagamento da (taxa de justiça) devida no prazo de 10 dias (nº 2 do art. 15º do RCP, aditado pela Lei nº 7/2012, de 13/2). II - Esta regra aplica-se aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 7/2012, como também a todos os processos pendentes nessa data (cfr. nº 1 do art. 8º). III - O nº 9 do art. 8º da Lei nº 7/2012, não obsta à aplicação daquela regra aos processos pendentes, pois que se trata de norma que apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei nº 7/2012 dele deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento de imediato da taxa de justiça. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15562 |
| Nº do Documento: | SA2201304170190 |
| Data de Entrada: | 02/08/2013 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |