Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0190/13
Data do Acordão:04/17/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
PAGAMENTO
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - As partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o pagamento da (taxa de justiça) devida no prazo de 10 dias (nº 2 do art. 15º do RCP, aditado pela Lei nº 7/2012, de 13/2).
II - Esta regra aplica-se aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei nº 7/2012, como também a todos os processos pendentes nessa data (cfr. nº 1 do art. 8º).
III - O nº 9 do art. 8º da Lei nº 7/2012, não obsta à aplicação daquela regra aos processos pendentes, pois que se trata de norma que apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei nº 7/2012 dele deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento de imediato da taxa de justiça.
Nº Convencional:JSTA000P15562
Nº do Documento:SA2201304170190
Data de Entrada:02/08/2013
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: