Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010511
Data do Acordão:01/15/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:LOPES DA CUNHA
Descritores:ACTO TACITO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
FUNDAMENTAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ONUS DE PROVA
NULIDADE DE DESPEDIMENTO INDIVIDUAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Sumário:I - Mesmo que a fundamentação do acto administrativo seja facultativa devera considerar-se mera formalidade do acto e, quando incongruente, essa formalidade apresenta-se viciada.
II - Os pressupostos de facto de um acto administrativo fazem parte integrante deste, e por isso, dada a presunção de legalidade de que ele goza, impende sobre o recorrente o onus de prova que aqueles pressupostos se não verificaram.
Nº Convencional:JSTA00007580
Nº do Documento:SA119810115010511
Data de Entrada:03/02/1977
Recorrente:SANTOS , AUGUSTO E OUTROS
Recorrido 1:MINTRAB - SOC ELECTROM LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/14/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINTRAB DE 1977/01/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 372-A/75 DE 1975/07/16 NA REDACÇÃO DO DL 84/76 DE 1976/01/28 ART11N3 ART14 N4 ART17 N3 ART18 ART22.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC9313 DE 1977/11/17.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG479-480.
Aditamento:A emissão de acto expresso dentro do prazo fixado por lei para a administração se pronunciar sobre pretensão ou requerimento que lhe seja dirigido impede a formação de acto tacito.
Os despedimentos efectuados com violação das regras de preferencia estabelecidas no art. 18 do Dec-Lei n. 372-A/75 são nulos e de nenhum efeito, conforme estabelece o artigo 22 do mesmo diploma, mas tal nulidade e do conhecimento dos tribunais competentes e constitui realidade diferente da ilegalidade do despacho que autorizou os despedimentos colectivos.