Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010511 |
| Data do Acordão: | 01/15/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | LOPES DA CUNHA |
| Descritores: | ACTO TACITO DESPEDIMENTO COLECTIVO FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ONUS DE PROVA NULIDADE DE DESPEDIMENTO INDIVIDUAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
| Sumário: | I - Mesmo que a fundamentação do acto administrativo seja facultativa devera considerar-se mera formalidade do acto e, quando incongruente, essa formalidade apresenta-se viciada. II - Os pressupostos de facto de um acto administrativo fazem parte integrante deste, e por isso, dada a presunção de legalidade de que ele goza, impende sobre o recorrente o onus de prova que aqueles pressupostos se não verificaram. |
| Nº Convencional: | JSTA00007580 |
| Nº do Documento: | SA119810115010511 |
| Data de Entrada: | 03/02/1977 |
| Recorrente: | SANTOS , AUGUSTO E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINTRAB - SOC ELECTROM LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/14/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINTRAB DE 1977/01/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DESPEDIMENTO COL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 NA REDACÇÃO DO DL 84/76 DE 1976/01/28 ART11N3 ART14 N4 ART17 N3 ART18 ART22. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC9313 DE 1977/11/17. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG479-480. |
| Aditamento: | A emissão de acto expresso dentro do prazo fixado por lei para a administração se pronunciar sobre pretensão ou requerimento que lhe seja dirigido impede a formação de acto tacito. Os despedimentos efectuados com violação das regras de preferencia estabelecidas no art. 18 do Dec-Lei n. 372-A/75 são nulos e de nenhum efeito, conforme estabelece o artigo 22 do mesmo diploma, mas tal nulidade e do conhecimento dos tribunais competentes e constitui realidade diferente da ilegalidade do despacho que autorizou os despedimentos colectivos. |