Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022157
Data do Acordão:11/02/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ONUS DE PROVA
REFORMA AGRARIA
RESERVA DE RENDEIRO
RESERVA DE PROPRIEDADE
LOCALIZAÇÃO DE RESERVA
PREDIO RUSTICO NÃO EXPROPRIAVEL
NULIDADE
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
ITINERARIO COGNOSCITIVO E VALORATIVO
Sumário:I - O onus da prova acerca da extemporaneidade do recurso incumbe a entidade recorrida, e não ao recorrente.
II - Os limites das reservas atribuidas aos proprietarios e aos titulares de direitos reais menores e rendeiros sobre predios expropriados no ambito da Reforma Agraria não são necessariamente coincidentes, dependendo a dimensão de cada um deles do circunstancionalismo previsto nos arts.
23 e segs. da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro.
III - E nulo o despacho que atribui uma reserva de rendeiro sobre predios rusticos que não pertenciam ao dominio privado indisponivel do Estado, porque não expropriados, nem estavam em vias de nele serem integrados, por não preenchimento da condição a essa integração, ou seja, a declaração de utilidade publica da expropriação.
IV - Sendo o acto nulo a revogação e impossivel, porque destinando-se esta a extinguir os efeitos juridicos de um acto administrativo anterior, não pode incidir sobre actos que, por natureza, não estão em condições de produzir quaisquer efeitos.
V - E admissivel a fundamentação por referencia, que se traduz, nos termos da parte final do n. 2 do art. 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, em mera declaração de concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta.
IV - A fundamentação e um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que um destinatario normal possa por ela ficar a saber a razão pela qual se decidiu em determinado sentido.
Nº Convencional:JSTA00030770
Nº do Documento:SA119881102022157
Data de Entrada:01/18/1985
Recorrente:TARECO , FRANCISCO
Recorrido 1:SE DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRARIOS E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5092
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRARIOS DE 1984/05/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CCIV66 ART342 N2 ART343 N2.
LOSTA56 ART18.
LPTA85 ART57.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 ART37 N2 ART40 ART47 ART48 N1 ART62.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 - ART16 ART17 ART21 ART30 ART31.
CONST82 ART62 N1 N2.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N1 A N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/07/26 IN BMJ N303 PAG259.
AC STA DE 1983/03/02 IN AD N260 PAG1092.
AC STA DE 1987/02/10 IN BMJ N364 PAG623.
AC STA DE 1987/02/10 IN BMJ N364 PAG623.
AC STAPLENO DE 1986/05/22 IN BMJ N358 PAG318.
Referência a Pareceres:P PRG DE 1984/12/16 IN DR IIS 1985/03/15.
P PGR DE 1980/12/18 IN DR IIS 1982/04/21.
P PGR DE 1982/02/11 IN DR IIS 1982/08/05.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG478 PAG538.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG342 PAG364.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG364.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG614 PAG618 PAG626.
OSVALDO GOMES FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG80.