Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038764 |
| Data do Acordão: | 11/02/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ SERRA LIMA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA CAUÇÃO PRAZO VALIDADE DÍVIDA EXEQUENDA JUROS MORATÓRIOS PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA GARANTIA BANCÁRIA |
| Sumário: | I - Estando em causa o pagamento de uma quantia, a suspensão de eficácia é concedida quando não ocasione grave lesão do interesse público e tenha sido prestada caução por qualquer das formas previstas no Código de Processo Tributário (n. 2 do artigo 76 da LPTA). II - A caução destina-se a assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do requerente, pelo que a sua validade deve perdurar nos momentos da prolação e execução da decisão final do recurso contencioso e o seu montante deve abranger a quantia exequenda e acréscimos, designadamente juros de mora (cfr. artigo 282, n. 3 do CPT). III - Sendo válida apenas por um ano e contemplando o seu montante máximo só a quantia exequenda, a caução oferecida não é idónea. IV - Dada esta falta de idoneidade, tal caução não preenche o requisito estabelecido no n. 2 do artigo 76 da LPTA. V - E, não concorrendo esse requisito, o pedido de suspensão de eficácia não pode ser deferido. |
| Nº Convencional: | JSTA00044481 |
| Nº do Documento: | SA119951102038764 |
| Data de Entrada: | 10/10/1995 |
| Recorrente: | VINISOL-SOC VINICOLA DO RIBATEJO LDA |
| Recorrido 1: | CONSELHO DIRECTIVO DO INST DO VINHO E DA VINHA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1995/08/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N2. CPTRIB91 ART255 ART282 N1 N3 N4 N6 ART287 N2. |