Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038764
Data do Acordão:11/02/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ SERRA LIMA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
CAUÇÃO
PRAZO
VALIDADE
DÍVIDA EXEQUENDA
JUROS MORATÓRIOS
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
GARANTIA BANCÁRIA
Sumário:I - Estando em causa o pagamento de uma quantia, a suspensão de eficácia é concedida quando não ocasione grave lesão do interesse público e tenha sido prestada caução por qualquer das formas previstas no Código de Processo Tributário (n. 2 do artigo 76 da LPTA).
II - A caução destina-se a assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do requerente, pelo que a sua validade deve perdurar nos momentos da prolação e execução da decisão final do recurso contencioso e o seu montante deve abranger a quantia exequenda e acréscimos, designadamente juros de mora (cfr. artigo 282, n. 3 do
CPT).
III - Sendo válida apenas por um ano e contemplando o seu montante máximo só a quantia exequenda, a caução oferecida não é idónea.
IV - Dada esta falta de idoneidade, tal caução não preenche o requisito estabelecido no n. 2 do artigo 76 da LPTA.
V - E, não concorrendo esse requisito, o pedido de suspensão de eficácia não pode ser deferido.
Nº Convencional:JSTA00044481
Nº do Documento:SA119951102038764
Data de Entrada:10/10/1995
Recorrente:VINISOL-SOC VINICOLA DO RIBATEJO LDA
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO DO INST DO VINHO E DA VINHA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1995/08/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N2.
CPTRIB91 ART255 ART282 N1 N3 N4 N6 ART287 N2.