Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047421
Data do Acordão:11/05/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
NACIONALIZAÇÃO.
CORTIÇA.
Sumário:I - A indemnização ao titular do bem pela privação temporária, durante o período de expropriação nacionalização ou ocupação, de prédios rústicos explorados com montados de sobro, corresponde ao rendimento florestal líquido efectivamente colhido do prédio com a extracção de cortiça que tenha tido lugar .
II - Este rendimento líquido é para o titular do bem um lucro cessante que não tem de ser indemnizado segundo os mesmos critérios que presidem à indemnização da perda de bens de capital ou factores de produção.
III - No caso da perda de bens de capital há que entregar ao titular o necessário para repôr aqueles bens de modo a permitir-lhe retomar a exploração e, portanto, os valores da perda a considerar têm de ser actualizados aos preços ou valores correntes de mercado no momento da indemnização.
IV - No caso de perda de rendimentos o titular fica ressarcido se lhe for prestado o rendimento líquido esperado ( aqui verificável postumamente) acrescido do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital.
V - Estes princípios e a diferença de tratamento que deles dimana foram adoptados pela lei nos artigos 5º e 11º do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14/2 pelo que não são arbitrários nem ofensivos do princípio da igualdade, antes apresentam a justificação lógica jurídica e económica que está na base da distinção clássica entre danos emergentes e lucros cessantes.
VI - Assim, o facto de não existirem normas a apontar como rendimento líquido florestal o valor corrente das quantidades de cortiça extraída na data da indemnização não significa que exista lacuna a colmatar . Pelo contrário, a matéria mostra-se regulada de modo suficiente, plausível com os princípios gerais de direito e também adequado aos princípios constitucionais, por normas expressas do referido DL 199/88 e legislação complementar.
Nº Convencional:JSTA00058407
Nº do Documento:SA120021105047421
Data de Entrada:03/14/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINADRP E OUTRO DE 2000/10/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART5 N2 D ART6 ART11 N2.
DL 312/85 DE 1985/07/31 ART3 N1 N2.
L 80/77 DE 1977/10/28 ART18 ART24.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47033 DE 2002/01/17.; AC STA PROC47465 DE 2002/05/29.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG478.
Aditamento: