Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047421 |
| Data do Acordão: | 11/05/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. NACIONALIZAÇÃO. CORTIÇA. |
| Sumário: | I - A indemnização ao titular do bem pela privação temporária, durante o período de expropriação nacionalização ou ocupação, de prédios rústicos explorados com montados de sobro, corresponde ao rendimento florestal líquido efectivamente colhido do prédio com a extracção de cortiça que tenha tido lugar . II - Este rendimento líquido é para o titular do bem um lucro cessante que não tem de ser indemnizado segundo os mesmos critérios que presidem à indemnização da perda de bens de capital ou factores de produção. III - No caso da perda de bens de capital há que entregar ao titular o necessário para repôr aqueles bens de modo a permitir-lhe retomar a exploração e, portanto, os valores da perda a considerar têm de ser actualizados aos preços ou valores correntes de mercado no momento da indemnização. IV - No caso de perda de rendimentos o titular fica ressarcido se lhe for prestado o rendimento líquido esperado ( aqui verificável postumamente) acrescido do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital. V - Estes princípios e a diferença de tratamento que deles dimana foram adoptados pela lei nos artigos 5º e 11º do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14/2 pelo que não são arbitrários nem ofensivos do princípio da igualdade, antes apresentam a justificação lógica jurídica e económica que está na base da distinção clássica entre danos emergentes e lucros cessantes. VI - Assim, o facto de não existirem normas a apontar como rendimento líquido florestal o valor corrente das quantidades de cortiça extraída na data da indemnização não significa que exista lacuna a colmatar . Pelo contrário, a matéria mostra-se regulada de modo suficiente, plausível com os princípios gerais de direito e também adequado aos princípios constitucionais, por normas expressas do referido DL 199/88 e legislação complementar. |
| Nº Convencional: | JSTA00058407 |
| Nº do Documento: | SA120021105047421 |
| Data de Entrada: | 03/14/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP E OUTRO DE 2000/10/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART5 N2 D ART6 ART11 N2. DL 312/85 DE 1985/07/31 ART3 N1 N2. L 80/77 DE 1977/10/28 ART18 ART24. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART3 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47033 DE 2002/01/17.; AC STA PROC47465 DE 2002/05/29. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL PAG478. |
| Aditamento: | |