Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020130 |
| Data do Acordão: | 02/25/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | IRS CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - Tendo um funcionário público recebido uma indemnização por cessação de funções públicas (de comissão de serviço) e regressando ao lugar de origem, esta indemnização é tributada nos termos do art. 2, n. 4, do CIRS (norma especial) e não nos termos do art. 13 do CIRS (norma geral sobre indemnizações). II - A última parte do art. 2, n. 4, do IRS (novo vínculo) tem em vista evitar fraudes e conluios entre patrões e empregados, o que não é o caso de um funcionário público que, após uma comissão de serviço terminada por lei, regressa ao quadro de origem. |
| Nº Convencional: | JSTA00048742 |
| Nº do Documento: | SA219980225020130 |
| Data de Entrada: | 12/06/1995 |
| Recorrente: | DIAS , AUGUSTO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 4J LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIB CONT. |
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART2 N4 13. |