Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016844
Data do Acordão:07/25/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:COMPETENCIA DA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
Sumário:Os serviços de justiça fiscal - repartição de finanças e tribunais das contribuições e impostos - são, nos termos do artigo 1 do Decreto n. 13947, de 13 de
Julho de 1927, os competentes para a cobrança executiva das taxas emolumentares liquidadas por serviços de vigilancia e fiscalização prestados pela Guarda Fiscal.
Nº Convencional:JSTA00015906
Nº do Documento:SA219730725016844
Data de Entrada:08/07/1972
Recorrente:EMP VIDREIRA DA FONTELA LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:02/27/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:697
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Legislação Nacional:D 13947 DE 1927/07/13 ART1.
CPCI63 ART37 C ART40 D ART144.