Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016844 |
| Data do Acordão: | 07/25/1973 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RUBEN DE CARVALHO |
| Descritores: | COMPETENCIA DA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL EXECUÇÃO FISCAL EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL |
| Sumário: | Os serviços de justiça fiscal - repartição de finanças e tribunais das contribuições e impostos - são, nos termos do artigo 1 do Decreto n. 13947, de 13 de Julho de 1927, os competentes para a cobrança executiva das taxas emolumentares liquidadas por serviços de vigilancia e fiscalização prestados pela Guarda Fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00015906 |
| Nº do Documento: | SA219730725016844 |
| Data de Entrada: | 08/07/1972 |
| Recorrente: | EMP VIDREIRA DA FONTELA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 73 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 02/27/1975 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 697 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. |
| Legislação Nacional: | D 13947 DE 1927/07/13 ART1. CPCI63 ART37 C ART40 D ART144. |