Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048372 |
| Data do Acordão: | 12/05/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. |
| Sumário: | I - A legalidade da revogação não pode ser apreciada no recurso contencioso respeitante ao acto revogado mas sim no que foi interposto do acto revogatório. A eventual ilegalidade da revogação ( tempestividade da revogação e ilegalidade do acto revogado ), bem assim como outras ilegalidades de que o acto revogatório padeça, são vícios deste acto, e não daquele, de modo que é no recurso contencioso dele interposto, e só nele, que podem ser apreciados. II - É sempre tempestiva a revogação que ocorra dentro do maior dos prazos previstos no art.º 28 da LPTA. Na verdade, se a estabilidade do acto anulável pode ser posta em causa dentro do prazo de um ano, aquele em que a sua impugnação contenciosa pode ser deduzida, então enquanto esse prazo não estiver inteiramente transcorrido a revogação é sempre tempestiva III - Nos termos do art.º 103, n.º 2, alínea b), do CPA não tem que ser cumprido o preceituado no art.º 100 do mesmo código, no procedimento que antecede a prolacção de um acto revogatório, se este acto visar, expressa e exclusivamente, suprir uma ilegalidade do acto revogado. IV - Em bom rigor, também deve dar-se como cumprido esse preceito se o recorrente se tiver pronunciado explicitamente sobre o assunto, assacando ao acto revogado, no recurso contencioso que dele interpôs, um vício, a falta de emissão de um parecer fundamentado, justamente a ilegalidade que o acto revogatório, por ter atendido essa arguição, expressamente pretendeu suprir. |
| Nº Convencional: | JSTA00058556 |
| Nº do Documento: | SA120021205048372 |
| Data de Entrada: | 12/19/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINPLAT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINPLANEAMENTO DE 2000/09/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART103 N2 B ART141. LPTA85 ART28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1998/05/26 PROC43212.; AC STA DE 1998/02/10 PROC41689.; AC STAPLENO DE 1997/10/29 PROC30741. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG331. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG683. |
| Aditamento: | |