Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048372
Data do Acordão:12/05/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
Sumário:I - A legalidade da revogação não pode ser apreciada no recurso contencioso respeitante ao acto revogado mas sim no que foi interposto do acto revogatório. A eventual ilegalidade da revogação ( tempestividade da revogação e ilegalidade do acto revogado ), bem assim como outras ilegalidades de que o acto revogatório padeça, são vícios deste acto, e não daquele, de modo que é no recurso contencioso dele interposto, e só nele, que podem ser apreciados.
II - É sempre tempestiva a revogação que ocorra dentro do maior dos prazos previstos no art.º 28 da LPTA. Na verdade, se a estabilidade do acto anulável pode ser posta em causa dentro do prazo de um ano, aquele em que a sua impugnação contenciosa pode ser deduzida, então enquanto esse prazo não estiver inteiramente transcorrido a revogação é sempre tempestiva
III - Nos termos do art.º 103, n.º 2, alínea b), do CPA não tem que ser cumprido o preceituado no art.º 100 do mesmo código, no procedimento que antecede a prolacção de um acto revogatório, se este acto visar, expressa e exclusivamente, suprir uma ilegalidade do acto revogado.
IV - Em bom rigor, também deve dar-se como cumprido esse preceito se o recorrente se tiver pronunciado explicitamente sobre o assunto, assacando ao acto revogado, no recurso contencioso que dele interpôs, um vício, a falta de emissão de um parecer fundamentado, justamente a ilegalidade que o acto revogatório, por ter atendido essa arguição, expressamente pretendeu suprir.
Nº Convencional:JSTA00058556
Nº do Documento:SA120021205048372
Data de Entrada:12/19/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINPLAT
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINPLANEAMENTO DE 2000/09/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART103 N2 B ART141.
LPTA85 ART28.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1998/05/26 PROC43212.; AC STA DE 1998/02/10 PROC41689.; AC STAPLENO DE 1997/10/29 PROC30741.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG331.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG683.
Aditamento: