Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032165 |
| Data do Acordão: | 05/27/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | HIPOLITO PINTO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO REQUERIMENTO PRAZO |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 82, n. 1, do Dec.Lei n. 267/85, de 16 de Julho (LPTA), é de 10 dias o prazo dentro do qual as autoridades públicas devem facultar aos interessados que o requeiram a consulta de documentos ou processos a passar certidões. II - Decorrido esse prazo sem que a certidão seja passada, inicia-se o prazo de um mês, fixado no n. 2, do art. 82, para o interessado pedir ao Tribunal Administrativo de Círculo a intimação da autoridade, competente, para satisfação do seu requerimento. III - O pedido de intimação deve ser rejeitado se a petição for apresentada no Tribunal depois de expirado o referido prazo de um mês. |
| Nº Convencional: | JSTA00037285 |
| Nº do Documento: | SA119930527032165 |
| Data de Entrada: | 05/04/1993 |
| Recorrente: | CABRAL , MARIA |
| Recorrido 2: | SSE DA CULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC LISBOA DE 1993/03/01. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART82 - ART85. CPA91 ART63. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27961 DE 1990/03/15. |