Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046244 |
| Data do Acordão: | 10/31/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VÍTOR GOMES |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO. ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. |
| Sumário: | I - Embora a lei mande, em geral, aplicar aos contratos de trabalho a termo com a Administração Pública o regime dos contratos de trabalho a termo (art.º 14°/3 do DL 427/89, de 7/12), introduzem-se no seu regime significativas especialidades, designadamente quanto à sua admissibilidade, estipulação do prazo e renovação e conversão em contrato sem termo, justificadas pela salvaguarda do interesse público, que constituem verdadeiras cláusulas exorbitantes e inserem o contrato numa "ambiência de direito público", que justificam a classificação da relação dele emergente como relação jurídica de direito administrativo II - Compete aos tribunais administrativos e não aos tribunais judiciais conhecer das acções emergentes desses contratos e da violação do regime de regularização das situações de trabalho precário ou sem vínculo jurídico adequado estabelecido pelo DL 81-A/96, de 21 de Junho e pelo DL 195/97, de 31 de Julho. III - Não obstante a diversidade de forma de processo para cada um dos pedidos isoladamente, é admissível a cumulação desde que a apreciação conjunta seja indispensável ou conveniente para a justa composição do litígio, salvo se a tramitação abstractamente adequada para cada um dos pedidos cumulados impedir a compatibilização do processado, nos termos do princípio da adequação formal (art.º 31º/2 e 3 do CPC, na actual redacção). IV - Permitindo o art.º 70°/2 da LPTA que, face à complexidade da matéria controvertida, o juiz determine que passem a seguir-se os termos das acções sobre contratos e responsabilidade (tramitadas nos termos das acções de declaração em processo civil, na forma ordinária) tem de concluir-se que não existe absoluta incompatibilidade entre a forma de processo regulada nos artºs 71 e seguintes da LPTA e o pedido de reconhecimento de direito. V - Dependendo, no caso concreto, a apreciação de todos os pedidos da averiguação do mesmo núcleo factual e condicionando a decisão do pedido de reconhecimento de direito irremediavelmente a decisão dos pedidos pecuniários (indemnizatórios ou de reintegração contratual), nada obsta, no estrito domínio da forma processual, à cumulação daquele pedido com estes, em acção tramitada nos termos do art.º 72° da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00054856 |
| Nº do Documento: | SA120001031046244 |
| Data de Entrada: | 05/31/2000 |
| Recorrente: | JESUS , ANA |
| Recorrido 1: | HOSPITAL DE SÃO JOSÉ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 427/89 DE 1989/12/07 ART14 N3. CPC96 ART31. DL 81-A/96 DE 1996/06/21. DL 195/97 DE 1997/07/31. LPTA85 ART70 ART71. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC318 DE 2000/07/11. |
| Aditamento: | |