Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037194 |
| Data do Acordão: | 03/05/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU COMISSÃO DA CEE COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS |
| Sumário: | I - Nos termos dos arts. 5 e 6 do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17/10/83 que aplica a Decisão 83/516/CEE do Conselho, da mesma data, compete à Comissão CEE a aprovação do saldo final das acções comparticipadas pelo F.S.E.. II - Mas é ao Director-Geral da DAFSE que compete a determinação da restituição do montante pago em excesso de acordo com a decisão da Comissão Europeia, ordem essa a que, em caso de incumprimento, se segue a emissão de certidão para execução fiscal. III - Assim, o despacho do Director-Geral do DAFSE que determina que o beneficiário proceda à restituição do montante pago em excesso, independentemente de poder enfermar de outros eventuais vícios, não enferma do vício de incompetência por falta de atribuições, gerador de nulidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00045121 |
| Nº do Documento: | SA119960305037194 |
| Data de Entrada: | 03/14/1995 |
| Recorrente: | DIRGER PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU |
| Recorrido 1: | CUNHA & FERREIRA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 ART2 N1 ART4 ART11 D. DL 158/90 DE 1990/05/17 ART1. |
| Legislação Comunitária: | RGU CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 ART6 ART7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30382 DE 1992/10/29. |