Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037194
Data do Acordão:03/05/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU
COMISSÃO DA CEE
COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS
Sumário:I - Nos termos dos arts. 5 e 6 do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17/10/83 que aplica a Decisão 83/516/CEE do Conselho, da mesma data, compete
à Comissão CEE a aprovação do saldo final das acções comparticipadas pelo F.S.E..
II - Mas é ao Director-Geral da DAFSE que compete a determinação da restituição do montante pago em excesso de acordo com a decisão da Comissão Europeia, ordem essa a que, em caso de incumprimento, se segue a emissão de certidão para execução fiscal.
III - Assim, o despacho do Director-Geral do DAFSE que determina que o beneficiário proceda à restituição do montante pago em excesso, independentemente de poder enfermar de outros eventuais vícios, não enferma do vício de incompetência por falta de atribuições, gerador de nulidade.
Nº Convencional:JSTA00045121
Nº do Documento:SA119960305037194
Data de Entrada:03/14/1995
Recorrente:DIRGER PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
Recorrido 1:CUNHA & FERREIRA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 ART2 N1 ART4 ART11 D.
DL 158/90 DE 1990/05/17 ART1.
Legislação Comunitária:RGU CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 ART6 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30382 DE 1992/10/29.