Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0527/06 |
| Data do Acordão: | 10/18/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. PRAZO. |
| Sumário: | I – Nos expressos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado”. II – Tal nulidade, devendo embora ser conhecida oficiosamente, pode ser arguida “até ao trânsito em julgado da decisão final” e, mesmo após a extinção da execução, no prazo de 15 dias a contar do respectivo conhecimento. III – Para tal efeito, a defesa do executado não abrange apenas a possibilidade de deduzir oposição à execução mas, antes, o uso de todas as faculdades que a lei lhe atribui no processo executivo, tais como a possibilidade de requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento. IV – A falta de citação consequencia a anulação dos termos subsequentes do processo executivo, que dela dependam absolutamente, aproveitando-se, todavia, as peças úteis ao apuramento dos factos. |
| Nº Convencional: | JSTA00063567 |
| Nº do Documento: | SA2200610180527 |
| Data de Entrada: | 05/15/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PENAFIEL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISC. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART165 N1 A. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG745 NOTA19 PAG738 NOTA9. |
| Aditamento: | |