Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029499
Data do Acordão:11/05/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COELHO VENTURA
Descritores:OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
COSTUREIRA EXTERNA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INSCRIÇÃO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
DIUTURNIDADES
Sumário:I - As ex-costureiras das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Ministério do Exército não se encontravam ligadas ao Ministério por um contrato de trabalho, mas por um contrato de prestação de serviço, pelo que não podiam inscrever-se na Caixa Geral de Aposentações, face ao disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 1 do Estatuto da Aposentação.
II - Não descontando para a aposentação durante o período temporal em que prestaram serviço em tal situação de Costureiras Externas das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Ministério do Exército, naquele período de tempo não tinham direito a diuturnidades ante o estatuído no n. 1 do artigo 3 do Dec-Lei n.330/76, de 7 de Maio.
Nº Convencional:JSTA00033369
Nº do Documento:SA119911105029499
Data de Entrada:05/14/1991
Recorrente:GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO
Recorrido 1:PEDRO , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 41892 DE 1958/10/03 ART48 PAR6.
CCIV66 ART1152 ART1154.
EA72 ART1 N2 A ART25 B.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25906 DE 1990/01/11.
AC STA PROC29440 DE 1991/07/09.
Referência a Pareceres:P PGR 6/81 IN DR IIS 1982/02/24.
Referência a Doutrina:MENEZES CORDEIRO MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO PAG520.