Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044443 |
| Data do Acordão: | 02/02/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE POR ACTO LÍCITO DANO INDEMNIZÁVEL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - Resulta do artigo 9 n. 1 do DL 48.051, de 21/11/67, que são pressupostos da responsabilidade civil decorrente de acto lícito: a) a prática pelo órgão ou agente da Administração de acto que formal e substancialmente se confine nos limites do poder de que legalmente dispõe; b) a produção de danos; c) nexo causal entre a conduta e os danos; d) que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais; e) que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns dos administrados, na prossecução do interesse geral. II - Na determinação dos danos indemnizáveis neste tipo de responsabilidade, há que abandonar a distinção entre direito subjectivo e interesse legalmente protegido, com base na qual se reservava à primeira dessas categorias a dignidade de valor ressarcível e se recusava à última qualquer protecção neste domínio. III - Há, com esse objectivo, que alargar o círculo dos interesses indemnizáveis a "outras situações subjectivas, menos perfeitas e menos juridicamente protegidas que os verdadeiros direitos subjectivos, mas, de qualquer modo, com consistência jurídica suficiente para, no caso de compressão grave, poderem justificar, a favor do seu titular, uma protecção ressarcitória". IV - Nessas situações subjectivas se incluem os interesses legalmente protegidos. V - No âmbito da responsabilidade civil por acto lícito, só são indemnizáveis os danos decorrentes da imposição de encargos ou de sacrifícios especiais e anormais e que sejam inequivocamente graves. VI - Constitui encargo ou sacrifício especial e anormal o que é imposto, não à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada e que não pode ter-se como decorrente do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em colectividade. VII - Nesta perspectiva, é de ter como dano susceptível de indemnização o que resulta de obras executadas por uma Câmara Municipal em arruamento urbano, por efeito das quais um portão, desde sempre utilizado como meio de acesso a prédio confinante, ficou 1,60 m acima do nível do leito da via e o proprietário se viu privado desse meio de acesso. |
| Nº Convencional: | JSTA00053219 |
| Nº do Documento: | SA120000202044443 |
| Data de Entrada: | 12/09/1998 |
| Recorrente: | SILVA , MARIA |
| Recorrido 1: | MUNICIPIO DE VISEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 00 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | LAL84 ART51 N4 D. DL 48051 DE 1967/11/21 ART9 N1. CONST92 ART22 ART266 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29227 DE 1991/05/21. AC STA PROC42175 DE 1999/01/12. AC STA PROC30544 DE 1995/02/23. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG303. |