Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044443
Data do Acordão:02/02/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE POR ACTO LÍCITO
DANO INDEMNIZÁVEL
PRESSUPOSTOS
Sumário:I - Resulta do artigo 9 n. 1 do DL 48.051, de 21/11/67, que são pressupostos da responsabilidade civil decorrente de acto lícito: a) a prática pelo órgão ou agente da Administração de acto que formal e substancialmente se confine nos limites do poder de que legalmente dispõe; b) a produção de danos; c) nexo causal entre a conduta e os danos; d) que os danos advenham de prejuízos especiais e anormais; e) que tais encargos ou prejuízos sejam impostos a um ou alguns dos administrados, na prossecução do interesse geral.
II - Na determinação dos danos indemnizáveis neste tipo de responsabilidade, há que abandonar a distinção entre direito subjectivo e interesse legalmente protegido, com base na qual se reservava à primeira dessas categorias a dignidade de valor ressarcível e se recusava à última qualquer protecção neste domínio.
III - Há, com esse objectivo, que alargar o círculo dos interesses indemnizáveis a "outras situações subjectivas, menos perfeitas e menos juridicamente protegidas que os verdadeiros direitos subjectivos, mas, de qualquer modo, com consistência jurídica suficiente para, no caso de compressão grave, poderem justificar, a favor do seu titular, uma protecção ressarcitória".
IV - Nessas situações subjectivas se incluem os interesses legalmente protegidos.
V - No âmbito da responsabilidade civil por acto lícito, só são indemnizáveis os danos decorrentes da imposição de encargos ou de sacrifícios especiais e anormais e que sejam inequivocamente graves.
VI - Constitui encargo ou sacrifício especial e anormal o que é imposto, não à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada e que não pode ter-se como decorrente do risco normalmente suportado por todos em virtude da vida em colectividade.
VII - Nesta perspectiva, é de ter como dano susceptível de indemnização o que resulta de obras executadas por uma Câmara Municipal em arruamento urbano, por efeito das quais um portão, desde sempre utilizado como meio de acesso a prédio confinante, ficou 1,60 m acima do nível do leito da via e o proprietário se viu privado desse meio de acesso.
Nº Convencional:JSTA00053219
Nº do Documento:SA120000202044443
Data de Entrada:12/09/1998
Recorrente:SILVA , MARIA
Recorrido 1:MUNICIPIO DE VISEU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:00
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:LAL84 ART51 N4 D.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART9 N1.
CONST92 ART22 ART266 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29227 DE 1991/05/21.
AC STA PROC42175 DE 1999/01/12.
AC STA PROC30544 DE 1995/02/23.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG303.