Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042353 |
| Data do Acordão: | 05/16/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. AUDIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO REPRESENTATIVA DOS TRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. |
| Sumário: | I - Por legislação do trabalho deve entender-se toda a produção legislativa relacionada com o estatuto jurídico dos trabalhadores, os seus direitos económicos, sociais e culturais e os direitos da suas organizações representativas. II - Por força do que se dispõe na al. a) do n.º 2 do art. 56.º da Constituição é obrigatória a audição das organizações representativas dos trabalhadores sem que esteja em causa legislar sobre o trabalho. III - O incumprimento dessa imposição determina a inconstitucionalidade formal da lei, determinante da sua anulabilidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00056067 |
| Nº do Documento: | SA120010516042353 |
| Data de Entrada: | 05/22/1997 |
| Recorrente: | CORREIA , OLGA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINE DE 1996/10/21. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 271/95 DE 1995/10/23 ART35 N1 NA REDACÇÃO DA L 18/96 DE 1996/06/20. CONST89 ART56 N2 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1994/05/03 IN BMJ N437 PAG63. |
| Aditamento: | |