Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003059
Data do Acordão:05/14/1986
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IMPOSTO PARA O SERVIÇO DE INCENDIOS
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
IMPOSTO PERIODICO
RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
LEI DO ORÇAMENTO
RESERVA DE LEI
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
Sumário:I - No ordenamento juridico portugues, de acordo com as leis do orçamento, ha dois impostos para o serviço de incendios: um, estadual, consignado ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), nos termos do art. 5, n. 1, al. a), da Lei 10/79, de 20-3; outro, local, destinado aos municipios, liquidado e cobrado nos termos dos paragrafos 1 a 5 do Codigo Administrativo (CA), repristinado pelas diversas leis do orçamento (v. art.
45 da Lei 2/83, de 18-1).
II - Não se verifica a duplicação de colecta quando não se preencha o condicionalismo previsto no paragrafo unico do art. 85 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI).
III - Como a lei do orçamento vigora para todo o ano relativamente aos impostos periodicos, e constitucionalmente permitida a retroactividade da lei fiscal relativamente aos rendimentos nesse ano.
IV - O art. 107 da Constituição da Republica e programatico, na medida em que estatui a criação do imposto unico sobre rendimento quer das pessoas fisicas quer das pessoas colectivas.
V - O art. 107 citado so se aplica aos impostos estaduais, não abrangendo os impostos regionais ou locais.
VI - Os impostos regionais ou locais tem de ser criados por lei da Assembleia da Republica.
Nº Convencional:JSTA00005747
Nº do Documento:SA219860514003059
Data de Entrada:02/01/1985
Recorrente:ROYAL EXCHANGE ASSURANCE
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/31/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:558
Referência Publicação 1:AD N307 ANOXXVI PAG980
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - INCENDIO.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CONST82 ART106 N1 N2 ART107 ART164 D ART168 N1 I R N2 N3 ART229 F ART240 N1 N2 ART268 N2.
CADM40 ART708 PAR1 - PAR5.
CPCI63 ART2 PARUNICO ART85 PARUNICO.
CCIV66 ART8 ART9.
CPC67 ART158 ART659 ART660.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
L 1/79 DE 1979/01/02 ART6 ART27.
L 10/79 DE 1979/03/20 ART5 N1 A N3.
L 8-A/80 DE 1980/05/26 ART35.
DL 418/80 DE 1980/09/29 ART31 N1 C N2.
L 4/81 DE 1981/04/24 ART50.
L 40/81 DE 1981/10/31 ART54.
RCR 194-D/82 DE 1982/10/28.
L 42/83 DE 1983/12/31 ART53.
DL 98/84 DE 1984/03/29 ART3 N1 A ART4 ART34.
L 2-A/85 DE 1985/02/28 ART63.
L 2/83 DE 1983/01/18 ART45 N1.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART70.
Jurisprudência Nacional:AC TC 11/83 DE 1983/10/12 IN DR 242 IS 1983/10/20.
AC TC 141/85 DE 1985/05/27 IN DR 198 IIS 1985/08/29.
Referência a Doutrina:SA GOMES LIÇÕES DE DIREITO FISCAL 1984 TI PAG364-371.