Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01140/04.2BEPRT 0745/16 |
| Data do Acordão: | 12/03/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS INDEMNIZAÇÃO DANO PROVA LIQUIDAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | I – Tendo-se dado como provado que as Autoras sofreram danos e verificando-se os restantes elementos da responsabilidade do Réu, este tem que ser condenado quer o montante desses danos estejam ou não determinados; se estiver, a condenação será imediata, no montante apurado; se o não estiver, a determinação ou é efetuada nessa sentença por recurso à equidade (art. 566º nº 3 do CC) ou é relegada para liquidação em execução de sentença. A opção depende do juízo que, em face das circunstâncias, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação desses valores, sendo certo que, optando-se pelo recurso à liquidação em execução de sentença e nela se continuar a não apurar o montante dos danos, não poderá, então, deixar-se de condenar com base na equidade. II – É que não seria curial que, tendo as Autoras provado a existência de uma situação de direito à reparação de danos (art. 562º do CC), apesar disso a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida. E isto, quer no caso de se terem formulado pedidos genéricos, quer no caso de pedidos específicos, e ainda que a falta de elementos para a fixação desses valores ou quantidades dimane de um insucesso da prova empreendida pelas lesadas. III – Esta solução, expressamente prevista no art. 609º nº 2 (anterior art. 661º) do CPC, não fere as regras do “onus probandi” nem envolve uma condenação “ultra petitum”. IV – A prova a efetuar em sede de execução de sentença não é uma prova sobre a existência, ou não, dos danos, mas sim, sempre nos limites fixados, exclusivamente sobre o seu “quantum” |
| Nº Convencional: | JSTA000P26865 |
| Nº do Documento: | SA12020120301140/04 |
| Recorrente: | A……………, S.A. (E OUTROS) |
| Recorrido 1: | GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO - EMPRESA MUNICIPAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |