Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01140/04.2BEPRT 0745/16
Data do Acordão:12/03/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
INDEMNIZAÇÃO
DANO
PROVA
LIQUIDAÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I – Tendo-se dado como provado que as Autoras sofreram danos e verificando-se os restantes elementos da responsabilidade do Réu, este tem que ser condenado quer o montante desses danos estejam ou não determinados; se estiver, a condenação será imediata, no montante apurado; se o não estiver, a determinação ou é efetuada nessa sentença por recurso à equidade (art. 566º nº 3 do CC) ou é relegada para liquidação em execução de sentença. A opção depende do juízo que, em face das circunstâncias, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação desses valores, sendo certo que, optando-se pelo recurso à liquidação em execução de sentença e nela se continuar a não apurar o montante dos danos, não poderá, então, deixar-se de condenar com base na equidade.
II – É que não seria curial que, tendo as Autoras provado a existência de uma situação de direito à reparação de danos (art. 562º do CC), apesar disso a ação devesse ser julgada improcedente apenas porque se não provou o exato montante que se encontra, a esse título, em dívida. E isto, quer no caso de se terem formulado pedidos genéricos, quer no caso de pedidos específicos, e ainda que a falta de elementos para a fixação desses valores ou quantidades dimane de um insucesso da prova empreendida pelas lesadas.
III – Esta solução, expressamente prevista no art. 609º nº 2 (anterior art. 661º) do CPC, não fere as regras do “onus probandi” nem envolve uma condenação “ultra petitum”.
IV – A prova a efetuar em sede de execução de sentença não é uma prova sobre a existência, ou não, dos danos, mas sim, sempre nos limites fixados, exclusivamente sobre o seu “quantum
Nº Convencional:JSTA000P26865
Nº do Documento:SA12020120301140/04
Recorrente:A……………, S.A. (E OUTROS)
Recorrido 1:GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO - EMPRESA MUNICIPAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: