Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01685/17.4BESNT
Data do Acordão:11/08/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:MAIS VALIAS
USUFRUTO
NUA-PROPRIEDADE
Sumário:I - Os valores a relevar para efeitos de liquidação do imposto em sede de IRS relativamente às mais-valias obtidas pela venda de um imóvel nas situações em que o sujeito passivo adquire em momentos distintos a nua- propriedade do imóvel e a propriedade plena, são os que emergem da conjugação das regras constantes dos artigos 45.º, n.º 1 al. b) do CIRS, 13.º, n.º 1, 4 e 6 do CIS e 13.º, al. a) e b) do CIMT.
II – Tendo a Recorrente adquirido em 2002, por via testamentária, apenas a nua propriedade, e em 2014, com a extinção do usufruto por morte da usufrutuária com 79 anos de idade, a propriedade plena, os valores a relevar, para efeito de cálculo de mais-valias, são, respectivamente, o valor da propriedade deduzido de 20% (atento o preceituado no artigo 13.º, al. a) do CIMT) e o valor correspondente à diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade considerado na respectiva liquidação (artigos 13.º, al. b) do CIMT e 13.º n.º 6 do CIS).
Nº Convencional:JSTA000P31531
Nº do Documento:SA22023110801685/17
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: