Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01685/17.4BESNT |
| Data do Acordão: | 11/08/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | MAIS VALIAS USUFRUTO NUA-PROPRIEDADE |
| Sumário: | I - Os valores a relevar para efeitos de liquidação do imposto em sede de IRS relativamente às mais-valias obtidas pela venda de um imóvel nas situações em que o sujeito passivo adquire em momentos distintos a nua- propriedade do imóvel e a propriedade plena, são os que emergem da conjugação das regras constantes dos artigos 45.º, n.º 1 al. b) do CIRS, 13.º, n.º 1, 4 e 6 do CIS e 13.º, al. a) e b) do CIMT. II – Tendo a Recorrente adquirido em 2002, por via testamentária, apenas a nua propriedade, e em 2014, com a extinção do usufruto por morte da usufrutuária com 79 anos de idade, a propriedade plena, os valores a relevar, para efeito de cálculo de mais-valias, são, respectivamente, o valor da propriedade deduzido de 20% (atento o preceituado no artigo 13.º, al. a) do CIMT) e o valor correspondente à diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade considerado na respectiva liquidação (artigos 13.º, al. b) do CIMT e 13.º n.º 6 do CIS). |
| Nº Convencional: | JSTA000P31531 |
| Nº do Documento: | SA22023110801685/17 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |