Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025058
Data do Acordão:03/22/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PENA DE INACTIVIDADE
PENA DE SUSPENSÃO
AMNISTIA
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
RESTRIÇÃO TACITA
AUDIENCIA E DEFESA
NULIDADE INSUPRIVEL
ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA
Sumário:I - Obsta ao decurso do prazo prescricional a pendencia de recurso contencioso interposto de acto punitivo, segundo o principio geral de direito de que a prescrição não corre durante o tempo em que o titular do direito de punir esteve impossibilitado de exerce-lo.
II - Mas anulado contenciosamente o despacho punitivo, e renovado o processo disciplinar, ja não pode correr a prescrição do procedimento disciplinar nos termos do n. 2 do artigo 4 do E.D., podendo verificar-se apenas a prescrição a que alude o n. 1 do mesmo artigo 4 se, apos o transito em julgado do acordão anulatorio decorrer o prazo de 3 anos sem que o seu decurso se interrompa pela pratica de actos instrutorios com efectiva incidencia na marcha do processo.
III - Não incorre em violação de lei por infracção a alinea dd) do artigo 1 da Lei n. 16/86 de 11/6 o despacho impugnado que puniu com a pena de inactividade infracção disciplinar que se entendeu estar prevista no n. 1 alineas b) e c) do n. 2 do artigo 24 do E.D. aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho.
IV - A entender-se que os factos imputados ao arguido integram infracções puniveis com a pena de suspensão e não de inactividade, o despacho que o punira com esta pena enfermaria de violação de lei por infracção dos preceitos referidos na ultima parte do ponto III e não da alinea dd) do artigo
1 da Lei n. 16/86 de 11 de Junho.
V - Não e de conhecer de vicio arguido por um dos recorrentes so na petição e a que renunciou tacitamente, nos termos do n. 3 do artigo 684 do C.P.C. não o invocando nas conclusões da alegação final.
VI - E na petição que o recorrente deve arguir todos os vicios, pelo que não e de conhecer daquele que so foi arguido nas conclusões da alegação final quando ja bem conhecia os factos que o integram quando apresentou a petição.
VII - Verifica-se a nulidade insuprivel resultante da falta de audiencia dos arguidos em artigos de acusação quando nestes artigos os mesmos são acusados de, com vista a serem gratificados, lavraram escrituras, com caracter de continuidade, a interessados que as não tinham marcadas, com preterição ou demoras excessivas das que ja estavam marcadas.
VIII - Tais acusações não contem factos integrantes e precisos da infracção pelo que os arguidos nas suas defesas ficaram impossibilitados de impugnar eficazmente essas acusações formuladas em termos vagos e imprecisos, sem expressão factual concreta, sem concretizar os interessados "preferidos" e os "preteridos", com formulação de juizos conclusivos sobre a motivação das gratificações sem indicação de factos que tal revelem.
Nº Convencional:JSTA00023393
Nº do Documento:SA119900322025058
Data de Entrada:07/02/1987
Recorrente:FARIA , MARIA E OUTRO
Recorrido 1:SEA DO MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2311
Referência Publicação 1:AD N353 ANOXXX PAG559
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINJ DE 1986/11/07 / DE 1987/02/26.
Decisão:PROVIDO.
Indicações Eventuais:APENSADO PROC25069
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART3 PAR1 PAR2.
EDF79 ART2 ART4 N1 N2 ART11 N1 C D E ART24 N1 B C N2 ART29 N1 G.
EDF84 ART3 ART4 N1 N4 ART11 N1 ART25 N1 B C N2 ART35 N4 ART42 N1 ART44 ART57 N2 ART59 N4.
CCIV66 ART306 ART321 N1.
CP852 NA REDACÇÃO DO DL 184/72 DE 1972/05/31 ART125 PAR4 N2.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 DD.
CPP87 ART122 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1967/10/19 IN AD N6 PAG72.
Referência a Pareceres:P PGR 170/81 DE 1982/03/18 IN BMJ N320 PAG191.