Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025058 |
| Data do Acordão: | 03/22/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PENA DE INACTIVIDADE PENA DE SUSPENSÃO AMNISTIA ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS RESTRIÇÃO TACITA AUDIENCIA E DEFESA NULIDADE INSUPRIVEL ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA |
| Sumário: | I - Obsta ao decurso do prazo prescricional a pendencia de recurso contencioso interposto de acto punitivo, segundo o principio geral de direito de que a prescrição não corre durante o tempo em que o titular do direito de punir esteve impossibilitado de exerce-lo. II - Mas anulado contenciosamente o despacho punitivo, e renovado o processo disciplinar, ja não pode correr a prescrição do procedimento disciplinar nos termos do n. 2 do artigo 4 do E.D., podendo verificar-se apenas a prescrição a que alude o n. 1 do mesmo artigo 4 se, apos o transito em julgado do acordão anulatorio decorrer o prazo de 3 anos sem que o seu decurso se interrompa pela pratica de actos instrutorios com efectiva incidencia na marcha do processo. III - Não incorre em violação de lei por infracção a alinea dd) do artigo 1 da Lei n. 16/86 de 11/6 o despacho impugnado que puniu com a pena de inactividade infracção disciplinar que se entendeu estar prevista no n. 1 alineas b) e c) do n. 2 do artigo 24 do E.D. aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho. IV - A entender-se que os factos imputados ao arguido integram infracções puniveis com a pena de suspensão e não de inactividade, o despacho que o punira com esta pena enfermaria de violação de lei por infracção dos preceitos referidos na ultima parte do ponto III e não da alinea dd) do artigo 1 da Lei n. 16/86 de 11 de Junho. V - Não e de conhecer de vicio arguido por um dos recorrentes so na petição e a que renunciou tacitamente, nos termos do n. 3 do artigo 684 do C.P.C. não o invocando nas conclusões da alegação final. VI - E na petição que o recorrente deve arguir todos os vicios, pelo que não e de conhecer daquele que so foi arguido nas conclusões da alegação final quando ja bem conhecia os factos que o integram quando apresentou a petição. VII - Verifica-se a nulidade insuprivel resultante da falta de audiencia dos arguidos em artigos de acusação quando nestes artigos os mesmos são acusados de, com vista a serem gratificados, lavraram escrituras, com caracter de continuidade, a interessados que as não tinham marcadas, com preterição ou demoras excessivas das que ja estavam marcadas. VIII - Tais acusações não contem factos integrantes e precisos da infracção pelo que os arguidos nas suas defesas ficaram impossibilitados de impugnar eficazmente essas acusações formuladas em termos vagos e imprecisos, sem expressão factual concreta, sem concretizar os interessados "preferidos" e os "preteridos", com formulação de juizos conclusivos sobre a motivação das gratificações sem indicação de factos que tal revelem. |
| Nº Convencional: | JSTA00023393 |
| Nº do Documento: | SA119900322025058 |
| Data de Entrada: | 07/02/1987 |
| Recorrente: | FARIA , MARIA E OUTRO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2311 |
| Referência Publicação 1: | AD N353 ANOXXX PAG559 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINJ DE 1986/11/07 / DE 1987/02/26. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Indicações Eventuais: | APENSADO PROC25069 |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART3 PAR1 PAR2. EDF79 ART2 ART4 N1 N2 ART11 N1 C D E ART24 N1 B C N2 ART29 N1 G. EDF84 ART3 ART4 N1 N4 ART11 N1 ART25 N1 B C N2 ART35 N4 ART42 N1 ART44 ART57 N2 ART59 N4. CCIV66 ART306 ART321 N1. CP852 NA REDACÇÃO DO DL 184/72 DE 1972/05/31 ART125 PAR4 N2. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 DD. CPP87 ART122 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1967/10/19 IN AD N6 PAG72. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 170/81 DE 1982/03/18 IN BMJ N320 PAG191. |