Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0218/08
Data do Acordão:03/25/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:IMÓVEL
ENCERRAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art.º 668.º, n.º 1, a) do C.P.C., se a sentença conhecer das questões que lhe foram colocadas, não estando obrigada a conhecer de todos os argumentos usados pela parte na defesa dos seus pontos de vista.
II - A contradição entre os fundamentos e a decisão, a que se reporta o art.º 668.º, n.º 1, c) do C.P.C., geradora de nulidade da sentença, é uma contradição de ordem formal e não substancial.
III - Não se pode considerar suficientemente fundamentado um despacho que não contém qualquer referência normativa, estando inserido num procedimento que omite qualquer alusão, directa ou indirecta a um quadro legal.
IV - A audiência prévia dos interessados não tem lugar, independentemente da invocação de motivos pela Administração, quando a decisão seja urgente, o que sucede quando a situação actual subjacente ao acto administrativo revela objectivamente a urgência, como é o caso da decisão que determinou o encerramento imediato das instalações de uma companhia de espectáculos e interditou toda e qualquer utilização dos edifícios por ela ocupados, por as mesmas oferecerem grave risco de ocorrência de sinistros, face, designadamente, ao adiantado estado de degradação e à completa improvisação, desadequação e subdimensionamento da rede eléctrica.
V - Tendo em conta o que se deixou expresso em 4. (sobre o estado do imóvel), a interdição do edifício a toda e qualquer utilização, não viola o princípio da proporcionalidade, pois, a medida tomada mostra-se adequada e contém-se dentro dos limites necessários para o fim pretendido.
Nº Convencional:JSTA00065603
Nº do Documento:SA1200903250218
Data de Entrada:03/10/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRES DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF SINTRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM. CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC. CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 C D.
CPA91 ART124 N1 A ART125 N1 ART103 N1 A B ART102 N1 ART5 N2.
CONST76 ART266 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1106/06 DE 2007/05/22.; AC STA PROC575/06 DE 2007/02/06.; AC STA PROC748/03 DE 2004/10/20.; AC STAPLENO PROC33702 DE 1998/11/10.; AC STA PROC1835/02 DE 2003/05/27.; AC STA PROC37739 DE 1990/01/26 IN CJA N20 PAG38.; AC STA PROC691/03 DE 2004/03/24.
Aditamento: