Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0218/08 |
| Data do Acordão: | 03/25/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | IMÓVEL ENCERRAMENTO FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art.º 668.º, n.º 1, a) do C.P.C., se a sentença conhecer das questões que lhe foram colocadas, não estando obrigada a conhecer de todos os argumentos usados pela parte na defesa dos seus pontos de vista. II - A contradição entre os fundamentos e a decisão, a que se reporta o art.º 668.º, n.º 1, c) do C.P.C., geradora de nulidade da sentença, é uma contradição de ordem formal e não substancial. III - Não se pode considerar suficientemente fundamentado um despacho que não contém qualquer referência normativa, estando inserido num procedimento que omite qualquer alusão, directa ou indirecta a um quadro legal. IV - A audiência prévia dos interessados não tem lugar, independentemente da invocação de motivos pela Administração, quando a decisão seja urgente, o que sucede quando a situação actual subjacente ao acto administrativo revela objectivamente a urgência, como é o caso da decisão que determinou o encerramento imediato das instalações de uma companhia de espectáculos e interditou toda e qualquer utilização dos edifícios por ela ocupados, por as mesmas oferecerem grave risco de ocorrência de sinistros, face, designadamente, ao adiantado estado de degradação e à completa improvisação, desadequação e subdimensionamento da rede eléctrica. V - Tendo em conta o que se deixou expresso em 4. (sobre o estado do imóvel), a interdição do edifício a toda e qualquer utilização, não viola o princípio da proporcionalidade, pois, a medida tomada mostra-se adequada e contém-se dentro dos limites necessários para o fim pretendido. |
| Nº Convencional: | JSTA00065603 |
| Nº do Documento: | SA1200903250218 |
| Data de Entrada: | 03/10/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM. CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC. CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 C D. CPA91 ART124 N1 A ART125 N1 ART103 N1 A B ART102 N1 ART5 N2. CONST76 ART266 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1106/06 DE 2007/05/22.; AC STA PROC575/06 DE 2007/02/06.; AC STA PROC748/03 DE 2004/10/20.; AC STAPLENO PROC33702 DE 1998/11/10.; AC STA PROC1835/02 DE 2003/05/27.; AC STA PROC37739 DE 1990/01/26 IN CJA N20 PAG38.; AC STA PROC691/03 DE 2004/03/24. |
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