Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024211
Data do Acordão:09/16/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
ENTREGA DE RESERVA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PROCESSO URGENTE
DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE PROVA
LEGITIMIDADE ACTIVA
PROVA DOCUMENTAL
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - O requisito exigido pela al. a) do n. 1 do art.
76 da L.P.T.A. - prejuízo de difícil reparação - deve ser provado ou demonstrado pelo requerente da suspensão da eficácia do acto administrativo;
II - Não sendo feita essa prova, porque o preceito citado não contém uma presunção "juris tantum" desses prejuízos, como simples consequência da execução do acto, o pedido da suspensão deve ser indeferido.
Nº Convencional:JSTA00024279
Nº do Documento:SA119860916024211
Data de Entrada:08/12/1986
Recorrente:COOP AGRICOLA DE PRODUÇÃO UNIDADE COLECTIVA 5 DE OUTUBRO CRL
Recorrido 1:MINAGR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINAGR DE 1986/07/31.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART6 ART50 ART76 N1 A B ART78 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24029-A DE 1986/07/31.
Aditamento:I - Dada a natureza urgentíssima do processo de suspensão de eficácia do acto administrativo, resultante do artigo 6. conjugado com o n. 4 do artigo 78 da
LPTA, não pode, em princípio, o tribunal ordenar diligências complementares de prova.
II - No processo de suspensão de eficácia do acto administrativo a legitimidade da requerente Cooperativa de Produção Unidade Colectiva 5 de Outubro deve resultar do facto de ser o possuidor das terras de que virá a ser desapossado como consequência do acto administrativo cuja suspensão se requer, não podendo o tribunal proceder a qualquer averiguação sobre a matéria.