Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0967/11
Data do Acordão:02/09/2012
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
GRAVAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário:I – De acordo com o preceituado no art. 690º-A do CPC, n.º 1, alínea b), (redacção do DL 183/2000, de 10.8) “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida”.
II – O seu n.º 2 impõe, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos depoimentos “em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n.º 2 do art. 522º- C”. Este preceito dizia que “devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”, a que lhe foi acrescentado o segmento “de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos” (DL 303/2007, de 24.8).
III – O art. 690º-A veio a ser revogado pelo DL 303/2007, e substituído pelo art. 685º-B, que manteve o regime anterior, permitindo, todavia, ao interessado “por sua iniciativa proceder à respectiva transcrição”.
IV – A falta de cumprimento do estipulado no referido art. 522º-C acarreta a “rejeição do recurso” deduzido com fundamento único na impugnação relativa à matéria de facto, que corresponde ao não conhecimento do recurso.
Nº Convencional:JSTA00067409
Nº do Documento:SA1201202090967
Data de Entrada:10/28/2011
Recorrente:MUNICÍPIO DE MOIMENTA DA BEIRA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA DE 2011/03/31 PER SALTUM
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL
Área Temática 2:DIR PROC CIV
Legislação Nacional:CPC96 ART655 N1 ART685-B ART690-A
DL 303/2007 DE 2007/08/24
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC358/09 DE 2010/01/27
Aditamento: