Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011523
Data do Acordão:07/19/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TOMAS DE RESENDE
Descritores:TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
DECRETO-LEI
EXISTENCIA JURIDICA
REVOGAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
ORDEM DE CONHECIMENTO DE QUESTÕES PREVIAS
Sumário:I - Tanto sob o Decreto-Lei n. 256-A/77 como no regime anterior, a extemporaneidade do recurso e reportada a apresentação da petição perante a entidade competente para a receber (autoridade recorrida ou tribunal, respectivamente).
II - O Decreto-Lei n. 819/76 não e um diploma juridicamente inexistente.
Nº Convencional:JSTA00010249
Nº do Documento:SA119790719011523
Data de Entrada:04/27/1978
Recorrente:LOPES , DEOLINDA
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA - SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/21/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2077
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA E SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE1977/09/03.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1.
DL 819/76 DE 1976/11/12.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10762 DE 1979/01/11.
Aditamento:A apreciação da extemporaneidade do recurso tem precedencia logica e cronologica sobre a da revogação do acto recorrido posterior a interposição do recurso.