Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011221
Data do Acordão:10/19/1978
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:ADIDOS
INGRESSO NO QUADRO GERAL DE ADIDOS
RECTIFICAÇÃO DE CATEGORIA
GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA
FUNCIONARIO PUBLICO
FUNCIONARIO ULTRAMARINO
EXPECTATIVA NORMAL DE PROMOÇÃO
SITUAÇÃO JURIDICA OBJECTIVA
VENCIMENTO
Sumário:I - Os despachos de rectificação das categorias de ingresso no quadro geral de adidos so apos o Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, estão sujeitos a fundamentação expressa e suficiente.
II - A rectificação não viola a Constituição da Republica, mesmo quanto aos vencimentos futuros que são inerentes a cada categoria de funcionarios.
III - A promoção operada pelo Governo de Transição de Angola, atraves de lista nominativa de transição para a nova organica legal do serviço, não esta de acordo com o regime das promoções do EFU e diplomas organicos dos serviços nem corresponde as normais expectativas de promoção do funcionario, e por isso e de rejeitar para efeito de ingresso no quadro geral de adidos.
Nº Convencional:JSTA00011002
Nº do Documento:SA119781019011221
Data de Entrada:01/03/1978
Recorrente:NEVES , ESPERANÇA
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA - SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/28/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1558
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 294/76 DE 1976/04/24 ART56 N2 N3.
DL 294/76 DE 1976/04/24 NA REDACÇÃO DO DL 819/76 DE 1976/11/12 ART19 N1 A N3.
D 46982 DE 1966/04/27.
DL 37/75 DE 1975/01/25 DO GOVERNO PROVISORIO DE ANGOLA ART60 N1 ART62.
EFU66 ART16 ART47 ART67.
D 27/74 DE 1974/12/31 ARTUNICO.
Aditamento:A situação do funcionario, incluindo a respectiva categoria, e de caracter legal e objectivo, modificavel por lei, pelo que as disposições imperativas sobre rectificação e reclassificação de categorias e, portanto de vencimentos, apenas a lei constitucional pode constituir obstaculo.