Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 093/06 |
| Data do Acordão: | 05/03/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS. RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I – Tendo o Mm. Juiz relator do TCA proferido despacho, reconhecendo a inexistência de oposição de acórdãos, e tendo o recorrente pedido que recaia acórdão sobre tal despacho, deve o processo ser apreciado pela conferência do referido Tribunal. II – Nos termos das disposições combinadas dos artºs. 284º e 286º do CPPT, o processamento do recurso por oposição de acórdãos tem lugar no tribunal a quo, incluindo a existência ou não de oposição, competindo ao tribunal ad quem o julgamento final do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00063114 |
| Nº do Documento: | SAP20060503093 |
| Data de Entrada: | 02/01/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR TCA. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART700 N3. CPPTRIB99 ART284 N2 N4 N5 ART286 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26769 DE 2003/02/19.; AC STAPLENO PROC1559/03 DE 2003/11/26.; AC STA PROC1234/03 DE 2003/10/29. |
| Aditamento: | |