Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026392
Data do Acordão:10/31/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:EMOLUMENTOS NOTARIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INVALIDADE.
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
DIRECTIVA COMUNITÁRIA.
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
PRAZO DE CADUCIDADE.
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
Sumário:I - A eventual inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual os emolumentos notariais foram liquidados, em virtude destes terem eventualmente a natureza de impostos e daquela lei não haver sido emitida pela Assembleia da República ou pelo Governo sob autorização da mesma, não gera a nulidade do acto de liquidação mas apenas a sua invalidade atípica.
II - Essa invalidade carece de ser alegada, em processo de impugnação judicial, dentro do prazo de 90 dias a contar do seu pagamento ou, não tendo este ocorrido, até á altura em que, sendo-lhe os emolumentos exigidos em processo de cobrança coerciva, o contribuinte pode deduzir oposição ou discutir, aí, a legalidade abstracta da liquidação da dívida exequenda.
III - O comando estabelecido numa Directiva Comunitária é directamente invocável pelos particulares quando ele esteja formulado em termos precisos e incondicionais, se destine a criar-Ihe direitos e tenha passado o prazo da sua transposição para o direito nacional, tendo em tal caso preferência de aplicação sobre o direito interno, nos próprios termos do direito nacional constante do art.º 8° n.º 3 da CRP.
IV - Não o prescrevendo o direito comunitário, o prazo de caducidade do direito de liquidação dos emolumentos notariais com fundamento na violação do direito comunitário é regulado pelo direito nacional.
V - O estabelecimento do prazo de caducidade do direito de impugnação dos emolumentos notariais em 90 dias, no caso de ter acontecido o seu pagamento, respeita quer o princípio de equivalência com o direito interno quer o princípio da efectividade à tutela judicial.
Nº Convencional:JSTA00056843
Nº do Documento:SA220011031026392
Data de Entrada:07/04/2001
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO - FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:SOPOL-SOC GERAL DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PÚBLICAS SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - EMOLUMENTOS.
Legislação Nacional:CPC96 ART713 N6 ART749 ART762.
CPA91 ART133 N2 ART134 ART135.
CONST97 ART103 N2 ART137 ART140 N2 ART165 N2 I ART282 N1 N2.
CPPT91 ART102 N1 A ART204 N1 A.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART1 N4.
L 42/98 DE 1998/08/06 ART1 N4.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 69/335 ART10.
T CEE ART249.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENÁRIO PROC22251 DE 2001/05/30.; AC STA PROC22421 DE 1998/06/17.; AC TC 119/98 IN DR IIS DE 1998/05/18.; AC TC 224/98 IN DR 2S DE 1998/11/21.; AC TC 637/99 IN DR 2S DE 2000/03/22.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ C-56/98 DE 1999/11/29.
AC TRIJ 231/96 DE 1998/09/15.
AC TRIJ 260/96 DE 1998/09/15.
AC TRIJ C-208/90 DE 1990/07/25.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL E TEORIA DA CONSTITUIÇÃO 4ED PAG914-923.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG89.
MOTA DE CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO 4ED V2 PAG290-392.
Aditamento: