Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032551 |
| Data do Acordão: | 02/17/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PROCESSAMENTO DE ABONOS AJUDAS DE CUSTO CASO DECIDIDO CASO RESOLVIDO |
| Sumário: | I - O vício a que se reporta a al. d) do n. 1 do art. 668 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 1 da LPTA, traduz-se no incumprimento por parte do juíz, do dever prescrito no n. 2 do art. 660 do mesmo diploma, não havendo, assim, omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem as questões fundamentais e necessárias à justa decisão da lide. II - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui um acto jurídico individual e concreto que define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolida na ordem jurídica, como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não fôr objecto de atempada impugnação, graciosa ou contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para o efeito. III - Porém, esta doutrina tem implícita dois limites essenciais: a) Por um lado, a necessidade de uma definição inovatória e voluntária, da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica concreta do administrado e não uma pura omissão e b) Por outro, a necessidade desse acto ser levado ao conhecimento do interessado através da notificação. IV - O objectivo visado pela figura do "caso resolvido", embora distinto do caso julgado, é a estabilidade dos actos finais da Administração contra ataques externos e não a inviabilização da sua revogação nos limites fixados pelos arts. 18 da LOSTA e 141 do Cód. do Proc. Administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00038771 |
| Nº do Documento: | SA119940217032551 |
| Data de Entrada: | 09/16/1993 |
| Recorrente: | DIAS , FERNANDO |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 N2 ART668 N1. LOSTA56 ART18. CPA91 ART140 ART141. CONST89 ART13 ART18 N1 ART21 ART266 N2. DL 324/80 DE 1980/08/25. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29134 DE 1991/04/30. AC STA PROC28959 DE 1992/03/05. AC STA PROC32177 DE 1993/10/14. AC STA PROC32425 DE 1994/01/13. AC STA PROC32899 DE 1994/01/27. AC STA PROC32482 DE 1994/01/27. |