Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016533
Data do Acordão:04/30/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
LIQUIDAÇÃO TRIBUTÁRIA ADUANEIRA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO PROCESSUAL
Sumário:I - Não se verifica omissão de pronúncia e consequente nulidade da sentença quando esta apreciou a matéria sobre a qual se devia ter pronunciado, não se violando, pois o art. 668, 1 alín. d) do CPC.
II - O âmbito do recurso jurisdicional deve confinar-se ao que foi decidido desfavoravelmente ao recorrente no aresto recorrido não podendo o Tribunal de recurso apreciar questões que não foram objecto do julgado, salvo as de conhecimento oficioso.
III - É entendimento jurisprudencial corrente deste STA a utilização de uma única forma de reacção contra os actos de liquidação tributária ou de receitas aduaneiras.
IV - Se a tramitação processual seguida foi, desde o início, a prevista na LPTA (DL 267/85) em vez da que devia ter sido, nos termos do
CPCI - maxime, arts. 89 e segs. -, tramitação que se ajusta à finalidade do processo de impugnação e não foram postergados direitos que a lei confira às partes em litígio, deve a mesma acolher-se na íntegra, sem qualquer anulação dos actos praticados, sob a invocação do art. 199 do C.P.C. compatível com o princípio do aproveitamento dos actos praticados.
V - Ainda que se reconheça que uma situação determinada se reconduza a uma inconstitucionalidade por omissão legislativa, não é reconhecido um direito subjectivo aos cidadãos à actividade legislativa e a única fiscalização consentida pela nossa lei fundamental é a prevista no art. 283 da CRP da Competência do Tribunal Constitucional, escapando, por isso, ao controlo dos restantes Tribunais.
Nº Convencional:JSTA00050522
Nº do Documento:SA219970430016533
Data de Entrada:04/28/1993
Recorrente:ARNEG PORTUGUESA-FAB DE EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS INDUST COMERC LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1992/03/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. / DIR ADM CONT - REC CONT. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. / REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST89 ART13 ART20 ART106 ART207 ART280 N1 ART283.
CPC67 ART199 N2 ART202 ART668 ART690 N3.
CPCI63 ART89.
CPTRIB91 ART119 ART251.
DL 266/87 DE 1987/07/01.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27487 DE 1995/01/26 IN AP-DR 1997/03/31 PÁG15.; AC STA PROC13142 DE 1991/03/20.; AC STA PROC13189 DE 1991/04/24.; AC STA PROC13190 DE 1991/05/15.; AC STA DE 1989/05/03 IN CTF N356 PÁG216.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 5ED PÁG1102-1103.
Aditamento: