Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022611
Data do Acordão:11/11/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MIRANDA DUARTE
Descritores:ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
PLANO DE ACTIVIDADE
ORÇAMENTO ORDINARIO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
CADUCIDADE
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:A deliberação de uma assembleia de freguesia que aprova o
Plano de Actividades e o Orçamento da respectiva Junta para determinado ano não constitui um acto administrativo definitivo e executorio e e, por isso insusceptivel de impugnação contenciosa.
Nº Convencional:JSTA00023764
Nº do Documento:SA119861111022611
Data de Entrada:05/15/1985
Recorrente:MOTA , PATROCINIO
Recorrido 1:AF DE OLIVAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4297
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CADM40 ART815.
CPC67 ART287 E.
CONST82 ART268 N3.
LPTA85 ART25 N1 ART48.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11501 DE 1982/07/22.
AC STA PROC20522 DE 1986/10/16.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1985 VIII PAG92 PAG190.
Aditamento:I _ Se o acto recorrido deixa de produzir os seus efeitos em reultado, não de um outro acto praticado na pendencia do recurso, mas da sua natureza e estrutura legal, dai não pode concluir-se pela extinção do recurso.
II - A entender-se de outro modo, forçoso seria reconhecer que os actos destinados a vigorar por um limitado espaço de tempo, escapariam praticamente ao comando do artigo
268 n. 3 da CRP, que garante o recurso contecioso contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios.