Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01097/13 |
| Data do Acordão: | 04/29/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DEVER DE OBEDIÊNCIA PENA DE DEMISSÃO |
| Sumário: | I - O dever de obediência encontra-se definido no art.º 3.º, n.º 7, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16/01, como consistindo “em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com forma legal”, o que quer dizer que a infracção a este dever só se consuma quando o funcionário não cumpre a ordem que lhe é dada apesar da mesma (1) emanar de um legítimo superior hierárquico, (2) ser dada em matéria de serviço e (3) revestir a forma legal. II - Todavia, o trabalhador nem sempre está obrigado a cumprir as ordens que lhe são comunicadas pelos seus legítimos superiores em matéria de serviço já que o dever de obediência cessa “sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime”(art.º 271.º/3 da CRP e art.º 10.º/7 do ED). III - Acresce que o mesmo não pode ser responsabilizado disciplinarmente se, considerando a ordem ilegal, a tiver cumprido depois de reclamar contra a mesma ou pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito fazendo expressa menção de que a considera ilegal e de que só a cumpre por ela ter sido mantida pelo legítimo superior hierárquico (art.º 271/3 da CRP e art.º 10.º/1 e 2 do ED). IV - Incorre em violação do dever de obediência o funcionário que se recusa, num curto espaço de 8 meses, a assinar 48 autos relativos a infracções ao Código da Estrada que ele havia registado com a alegação de que tem dúvidas de que os mesmos correspondam fielmente aos elementos que verificara e registara, apesar disso lhe ter sido ordenado pelo seu superior hierárquico. |
| Nº Convencional: | JSTA00068679 |
| Nº do Documento: | SA12014042901097 |
| Data de Entrada: | 09/20/2013 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DO PORTO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - DISCIPLINAR |
| Legislação Nacional: | DL 24/84 DE 1984/01/16 ART3 N7 ART10 N1 N2 N3 N5. CONST76 ART271 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0412/05 DE 2007/03/29.; AC STA PRO0697/08 DE 2009/04/23. |
| Aditamento: | |