Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01097/13
Data do Acordão:04/29/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DEVER DE OBEDIÊNCIA
PENA DE DEMISSÃO
Sumário:I - O dever de obediência encontra-se definido no art.º 3.º, n.º 7, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16/01, como consistindo “em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com forma legal”, o que quer dizer que a infracção a este dever só se consuma quando o funcionário não cumpre a ordem que lhe é dada apesar da mesma (1) emanar de um legítimo superior hierárquico, (2) ser dada em matéria de serviço e (3) revestir a forma legal.
II - Todavia, o trabalhador nem sempre está obrigado a cumprir as ordens que lhe são comunicadas pelos seus legítimos superiores em matéria de serviço já que o dever de obediência cessa “sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime”(art.º 271.º/3 da CRP e art.º 10.º/7 do ED).
III - Acresce que o mesmo não pode ser responsabilizado disciplinarmente se, considerando a ordem ilegal, a tiver cumprido depois de reclamar contra a mesma ou pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito fazendo expressa menção de que a considera ilegal e de que só a cumpre por ela ter sido mantida pelo legítimo superior hierárquico (art.º 271/3 da CRP e art.º 10.º/1 e 2 do ED).
IV - Incorre em violação do dever de obediência o funcionário que se recusa, num curto espaço de 8 meses, a assinar 48 autos relativos a infracções ao Código da Estrada que ele havia registado com a alegação de que tem dúvidas de que os mesmos correspondam fielmente aos elementos que verificara e registara, apesar disso lhe ter sido ordenado pelo seu superior hierárquico.
Nº Convencional:JSTA00068679
Nº do Documento:SA12014042901097
Data de Entrada:09/20/2013
Recorrente:MUNICÍPIO DO PORTO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - DISCIPLINAR
Legislação Nacional:DL 24/84 DE 1984/01/16 ART3 N7 ART10 N1 N2 N3 N5.
CONST76 ART271 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0412/05 DE 2007/03/29.; AC STA PRO0697/08 DE 2009/04/23.
Aditamento: