Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01005/07
Data do Acordão:04/09/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:REPARAÇÃO DE AGRAVO
CONHECIMENTO DE MÉRITO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário: I - Nos termos do n.º 1 do artigo 666.º CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
II - Por força do que dispõe o n.º 1 do artigo 744.º CPC, se o juiz “ a quo”, face às alegações das partes e aos documentos juntos, se tiver convencido de que decidiu mal, cumpre-lhe reparar o agravo, isto é, dar ao agravante a reparação a que, agora, entende ter ele direito.
III - É de afastar a possibilidade de sustentação ou reparação nos casos em que a decisão recorrida é uma sentença em que se conhece do mérito da causa ou de uma excepção peremptória, casos estes em que, no domínio do processo civil, tais possibilidades não são admitidas, por o recurso a interpor ser a apelação e não o agravo (artigos 691.º, n.ºs 1 e 2, e 733.º CPC).
IV - É nula a sentença que, sob as vestes de reparação de agravo, julgou procedente a oposição após ter sido proferida anterior decisão, julgando improcedente a mesma oposição, e da qual o oponente interpusera recurso, uma vez que estava esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Nº Convencional:JSTA00064934
Nº do Documento:SA22008040901005
Data de Entrada:11/29/2007
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PENAFIEL DE 2007/09/03 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART666 ART667 ART669 ART744 N1 ART691 ART733.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC159/06 DE 2007/01/24.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLVI PAG160-161.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VOLII PAG703.
ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG157.
Aditamento: