Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008845
Data do Acordão:06/07/1973
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA
DESVIO DE PODER
PROVA
Sumário:I - Os fundamentos oferecidos na resposta ministerial não integram o acto recorrido, muito embora possam revelar no plano da prova do desvio de poder.
II - A extensão do dever de fundamentar a decisão delimita-se em função do fim tido em vista, para cada caso, por lei especial.
III - Em processo disciplinar, a decisão punitiva so tem de ser fundamentada na medida em que discorde do acto processualmente relevante para o efeito.
IV - A aplicação de pena mais grave, em função da natureza da infracção, contra pareceres de orgãos consultivos não configura, por si, o intuito de perseguição pessoal do arguido.
Nº Convencional:JSTA00015614
Nº do Documento:SA119730607008845
Data de Entrada:11/30/1972
Recorrente:GONÇALVES , JAIME
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/26/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:763
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DE 1972/08/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CADM40 ART604 N5.
CP886 ART84.
EFU66 ART379 ART428.
DL 41164 DE 1957/06/29 ART54 ART61.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO PODER DISCRICIONARIO DA ADMINISTRAÇÃO PAG268.