Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019337
Data do Acordão:07/12/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DILIGENCIAS PROBATORIAS
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
DEMISSÃO
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
ADVOGADO
Sumário:I - Não e obrigatoria a assistencia do mandatario do arguido as diligencias de produção de prova em processo disciplinar.
II - Não se verifica qualquer nulidade se foram efectuadas todas as diligencias requeridas pelo arguido na sua defesa aos pontos por ele mencionados.
III - Impõe-se a aplicação de uma das penas previstas no artigo 25 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, se, não existindo atenuantes que pudessem justificar a aplicação de pena de escalão inferior, os factos apurados justificam o seu enquadramento juridico-disciplinar naquela disposição, sendo certo que as penas ali previstas (aposentação compulsiva e demissão) são insusceptiveis de graduação, por não se tratar de penas variaveis.
Nº Convencional:JSTA00003184
Nº do Documento:SA119840712019337
Data de Entrada:07/27/1983
Recorrente:RIBEIRO , MANUEL
Recorrido 1:MINACP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/29/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3622
Referência Publicação 1:AD N276 ANOXXIII PAG1386
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINACP DE 1983/04/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC67 ART253 N1 N2.
L 84/84 DE 1984/03/16 ART54.
EDF79 ART23 N1 A ART24 N1 N2 ART25 N1 ART28 ART59 N7 ART62 N2 ART63.
DL 308/79 DE 1979/08/20.