Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02496/21.8BEPRT |
| Data do Acordão: | 01/11/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS NATUREZA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - A Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) tem sido, de forma reiterada, qualificada pelo Tribunal Constitucional como uma contribuição financeira anual constituindo receita do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, tudo conforme resulta do disposto nos artºs.1 e 4, nº.1, al. b), do Dec. Lei 119/2012, de 15/06, e do artº.8, nº.1, da portaria 215/2012, de 17/07. II - A ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respectivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais, de modo que, conclui-se que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15-06, não viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição. III - O critério adoptado pelo legislador para definir a base objectiva de incidência da “taxa de segurança alimentar mais”, cumpre a exigência de que os tributos comutativos sejam diferenciados em função dos benefícios a compensar, de modo a que não se encontrem sujeitos ao mesmo encargo tributário contribuintes que, por virtude da sua maior ou menor intervenção no mercado, aproveitam benefícios manifestamente diferentes. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31786 |
| Nº do Documento: | SA22024011102496/21 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |