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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0134/22.0BEMDL
Data do Acordão:01/15/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:TARIFA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
GESTÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS
REGULAMENTO
ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
OMISSÃO
PARECER PRÉVIO
Sumário:I - Os regulamentos estão inexoravelmente conexos à lei que obrigatoriamente anterioriza cada um deles e que, por força do disposto no nº 7 do artigo 115º da CRP, tem de ser necessariamente citada no próprio regulamento.
II - In casu, no Regulamento de Tarifas de Recepção e Gestão de Resíduos 2019 da Via Navegável do Douro – Regulamento nº 917 – que foi publicado no Diário da República, 2ª Série, em 28 de Novembro de 2019, indica-se clara e expressamente, como lei habilitante, o D.L. nº 335/98, de 3 de Novembro, nomeadamente o seu artigo 3º, nºs 1 e 2 alíneas d) e f) e o artigo 10º dos Estatutos que lhe são anexos, em rigoroso cumprimento do contido no nº 7 do artigo 112º da Constituição. Por assim ser, o Regulamento em referência não padece do vício de inconstitucionalidade formal por violação do artigo 115.º, n.º 7, da CRP,
III - As tarifas constituem um especial tipo de taxas que tem de específico o facto de não dizerem respeito a serviços públicos que sejam por essência da titularidade do Estado, uma vez que não correspondem às funções institucionais fundamentais próprias da Administração Pública nem visam, por conseguinte, a realização dos fins estaduais primários. Dito de outro modo: a tarifa é um preço, uma contrapartida, específica e individual, de qualquer coisa que efectivamente se presta ou, pelo menos, se está em condições de prestar.
IV - Da integração do conceito de tarifa no conceito de taxa em sentido amplo, em vista do caso concreto, importa considerar que aqui se trata de uma taxa conglobando uma componente fixa, determinada pela disponibilidade do serviço, e uma componente variável, avaliada em função da recolha efectiva, não se configurando nessa dimensão a ilegalidade do questionado Regulamento, por alegada inconstitucionalidade material e orgânica, por violação do princípio da legalidade e da competência de reserva relativa da Assembleia da República.
V - Nos termos do art.º 13.º, n.º 1 do DL n.º 165/2003, de 24/7, pelos serviços prestados a autoridade portuária (que são as administrações portuárias – art.º 2.º, al. j) cobra as taxas fixadas nos regulamentos de tarifas do respectivo porto, destinadas a assegurar os custos dos meios portuários de recepção dos resíduos gerados nos navios, incluindo os custos de tratamento e eliminação desses resíduos.
VI – Significa que a APDL tem de assegurar o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos do Douro e Leixões nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária e ainda as actividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, que, no caso, e de acordo com a aplicação conjugada das normas citadas (art.º 13.º, n.º 1 do DL n.º 165/2003, de 24/7; e art.º 3.º n.ºs 1 e 2 d) do DL n.º 335/98) não podendo deixar de ser feita a liquidação das taxas fixadas nos regulamentos de tarifas do respectivo porto, destinadas a assegurar os custos dos meios portuários de recepção dos resíduos gerados nos navios.
VII - Perante a qualificação do tributo em análise como taxa, a mesma não está abrangida pelo domínio de incidência do artigo 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, pelo que não logra acolhimento a tese da inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos sustentada pela recorrente, pois, à luz do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, o seu regime geral não cabe na reserva de competência legislativa da Assembleia pois tal reserva só abrange o regime geral das taxas devidas às entidades públicas, o que significa que a recorrida podia legislar sobre o regime particular de cada uma dessas taxas sem necessidade de autorização legislativa, incluindo sobre a taxa aqui controvertida.
VIII - Assim, não tem amparo na lei a tese da recorrente segundo a qual o Regulamento em causa enferma de ilegalidade, por violação do princípio da legalidade e da competência de reserva relativa da Assembleia da República e, outrossim, porque, inabalavelmente, se trata aqui de uma taxa, aquele instrumento legal não padece igualmente de ilegalidade, por arguida inconstitucionalidade material e orgânica, por violação do princípio da legalidade e da competência de reserva relativa da Assembleia da República.
IX - Resulta do D.L. nº 83/2015, de 21 de Maio que o Conselho de Navegabilidade do Douro, criado pelo seu artigo 6º, assume um carácter meramente consultivo, não obrigatório nem vinculativo, não exigindo a lei, por disposição expressa, que a elaboração do regulamento em causa tivesse de ser submetido ao seu prévio parecer.
Nº Convencional:JSTA000P33093
Nº do Documento:SA2202501150134/22
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:ADPL - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: