Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025647 |
| Data do Acordão: | 05/02/1990 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO AJUDANTE DE CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL AJUDANTE DE NOTÁRIO REQUISITOS DE ADMISSÃO PREFERÊNCIA ANTIGUIDADE PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO |
| Sumário: | I - A leitura do artigo 110 do Decreto Regulamentar n. 55/80, de 8 de Outubro - preceito regulador do concurso de provimento, relativamente a ajudantes dos serviços dos registos e do notariado - aponta para o exercício de um poder vinculado quanto aos requisitos de admissão e aos factores de preferência que enumera, mas em parte alguma é referenciada a antiguidade dos concorrentes, nomeadamente no que tange aos ns. 2, 3 e 4 do mesmos preceito. II - Consequentemente, fora do quadro legal dos tais requisitos de admissão e dos tais factores de preferência, o exercício do poder administrativo é discricionário, cabendo ao órgão decidente escolher a opção que acha melhor adequada ao prosseguimento do interesse público dos serviços. III - Assim sendo, é jurídicamente irrelevante a invocação de um puro vício de violação de lei, à luz de ofensa de determinadas normas legais, quando se está, como no caso, perante o exercício de um poder discricionário, por não haver momentos vinculados a considerar. |
| Nº Convencional: | JSTA00033297 |
| Nº do Documento: | SA119900502025647 |
| Data de Entrada: | 01/05/1988 |
| Recorrente: | TAVARES , MARIA |
| Recorrido 1: | DIRGER DOS REGISTOS E NOTARIADO - GOMES , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/31/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3130 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART61 N1 ART65 N3 ART104 N3 ART108 ART110 N2 - N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1985/05/14 IN AD N250 PAG215. AC STA DE 1988/05/05 IN AD N329 PAG583. |