Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030330 |
| Data do Acordão: | 03/16/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | PERSONALIDADE DO ARGUIDO PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR GRADUAÇÃO DA PENA |
| Sumário: | I - A personalidade do arguido é elemento a atender na aplicação da pena, por imperativo do artigo 28 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 24/84, de 16/1. II - Como justificativo do agravamento da pena, a personalidade do arguido, a que há que atender, é a que se revela através de procedimento censurável. III - Não é passível de censura a falta à verdade, por parte do arguido, nas explicações, na defesa, para justificar determinada falta, pelo que não é elemento a atender na graduação da pena. IV - E porque não integra qualquer ilícito, não constitui tal conduta factor a atender para enquadrar um comportamento infraccional em determinada previsão normativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00036908 |
| Nº do Documento: | SA119930316030330 |
| Data de Entrada: | 01/21/1992 |
| Recorrente: | ONOFRE , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1991/11/05. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9 N2. EDF84 ART3 N1 ART26 N1 N3 ART28. |
| Aditamento: | |