Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014462
Data do Acordão:06/19/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:CASO JULGADO
ACTO DE EXECUÇÃO
TIPO LEGAL DE ACTO
VICIOS PROPRIOS DO ACTO DE EXECUÇÃO
AVALIAÇÃO DE FOGOS
HOMOLOGAÇÃO
OCUPAÇÃO DE CASAS
FIM SOCIAL E HUMANITARIO
DESPACHO SANEADOR
REVOGAÇÃO
Sumário:I - Revogado, em recurso de agravo, despacho saneador que rejeitara o recurso contencioso com o fundamento de o acto impugnado ser meramente confirmativo de acto tacito, tal revogação não constitui caso julgado quanto a recorribilidade contenciosa daquele acto, podendo o recurso contencioso vir a ser rejeitado em novo despacho saneador, com o fundamento diverso de o acto impugnado dever ser qualificado como acto de execução.
II - Os actos de execução limitam-se a desenvolver ou aplicar situações juridicas ja definidas pelo acto executado, não afectando direitos ou interesses legitimos dos interessados, para alem dos efeitos ja produzidos pelo acto definitivo a cuja execução se destinam.
III - A qualificação como acto de execução, para efeitos da sua impugnabilidade contenciosa, não pode ligar-se, directa e imediatamente, pelo menos em todos os casos, ao tipo legal do acto, ou a sua relacionação, abstractamente considerada, com um anterior acto administrativo, tendo de se atender a situação concreta em causa.
IV - Os actos de execução são contenciosamente impugnaveis por vicios que respeitem exclusivamente a ilegalidade da propria execução.
V - O acto de homologação, pela camara municipal, da avaliação de um predio para efeitos de determinação da renda a pagar pelo arrendamento do mesmo, a celebrar em consequencia do reconhecimento, pelo Ministro da Administração Interna, do fim social e humanitario da respectiva ocupação, nos termos do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, e impugnavel por vicios respeitantes a ilegalidade do processo de avaliação.
VI - No caso de arrendamento resultante da legalização de ocupação de predio, nos termos referidos no numero anterior, a avaliação, para a fixação da renda, era regulada no artigo 21 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, mas podia ser promovida pelo ocupante e interessado na celebração do arrendamento.
Nº Convencional:JSTA00007534
Nº do Documento:SA119810619014462
Data de Entrada:03/20/1980
Recorrente:RODRIGUES , LAURA E OUTRO
Recorrido 1:CM DE LISBOA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3007
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART673.
DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART1 N6 N7 ART3 N2 ART7 N3.
DL 445/74 DE 1974/09/12 ART21 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1974/06/20 IN COL AC PAG688.
AC STA DE 1976/04/08 IN AD N179 PAG1361.
AC STA PROC11249 DE 1980/07/17.
AC STA DE 1977/12/15 IN AD N195 PAG340.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG350.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG447.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO 1980 PAG408-410.