Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014462 |
| Data do Acordão: | 06/19/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | CASO JULGADO ACTO DE EXECUÇÃO TIPO LEGAL DE ACTO VICIOS PROPRIOS DO ACTO DE EXECUÇÃO AVALIAÇÃO DE FOGOS HOMOLOGAÇÃO OCUPAÇÃO DE CASAS FIM SOCIAL E HUMANITARIO DESPACHO SANEADOR REVOGAÇÃO |
| Sumário: | I - Revogado, em recurso de agravo, despacho saneador que rejeitara o recurso contencioso com o fundamento de o acto impugnado ser meramente confirmativo de acto tacito, tal revogação não constitui caso julgado quanto a recorribilidade contenciosa daquele acto, podendo o recurso contencioso vir a ser rejeitado em novo despacho saneador, com o fundamento diverso de o acto impugnado dever ser qualificado como acto de execução. II - Os actos de execução limitam-se a desenvolver ou aplicar situações juridicas ja definidas pelo acto executado, não afectando direitos ou interesses legitimos dos interessados, para alem dos efeitos ja produzidos pelo acto definitivo a cuja execução se destinam. III - A qualificação como acto de execução, para efeitos da sua impugnabilidade contenciosa, não pode ligar-se, directa e imediatamente, pelo menos em todos os casos, ao tipo legal do acto, ou a sua relacionação, abstractamente considerada, com um anterior acto administrativo, tendo de se atender a situação concreta em causa. IV - Os actos de execução são contenciosamente impugnaveis por vicios que respeitem exclusivamente a ilegalidade da propria execução. V - O acto de homologação, pela camara municipal, da avaliação de um predio para efeitos de determinação da renda a pagar pelo arrendamento do mesmo, a celebrar em consequencia do reconhecimento, pelo Ministro da Administração Interna, do fim social e humanitario da respectiva ocupação, nos termos do n. 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, e impugnavel por vicios respeitantes a ilegalidade do processo de avaliação. VI - No caso de arrendamento resultante da legalização de ocupação de predio, nos termos referidos no numero anterior, a avaliação, para a fixação da renda, era regulada no artigo 21 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, mas podia ser promovida pelo ocupante e interessado na celebração do arrendamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00007534 |
| Nº do Documento: | SA119810619014462 |
| Data de Entrada: | 03/20/1980 |
| Recorrente: | RODRIGUES , LAURA E OUTRO |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3007 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART673. DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART1 N6 N7 ART3 N2 ART7 N3. DL 445/74 DE 1974/09/12 ART21 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1974/06/20 IN COL AC PAG688. AC STA DE 1976/04/08 IN AD N179 PAG1361. AC STA PROC11249 DE 1980/07/17. AC STA DE 1977/12/15 IN AD N195 PAG340. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO113 PAG350. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG447. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO 1980 PAG408-410. |