Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016526
Data do Acordão:01/25/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
REQUISITOS DA PETIÇÃO
ESTATUTO DISCIPLINAR
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INQUÉRITO
PROCESSO DISCIPLINAR
CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INFRACÇÃO CONTINUADA
Sumário:I - O Dec. Regulamentar 76/80, de 3/12, foi publicado ao abrigo do artigo 5, n. 1 do DL n. 191-D/79, de 25/6, que aprovou o Estatuto Disciplinar vigente até a publicação do DL 24/84, de 16/1, que aprovou o novo Estatuto Disciplinar e revogou e substituiu por ele o anterior.
II - O DL 191-D/79 foi publicado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela lei 17/79, de 26/5, respeitou os limites de autorização e observou o prazo de trinta dias nela fixado.
III - Por sua vez o Dec. Regulamentar 76/80, publicado ao abrigo do artigo 5, n. 1, do DL 191-D/79, que para o efeito estabelecia o prazo de seis meses, não respeitou esse prazo.
IV - A inobservância desse prazo é irrelevante por a fixação resultar não da Lei 17/79, mas do
DL 191-D/79, no qual o governo a si próprio estabeleceu o prazo meramente ordenador de 6 meses para o exercício da competência regulamentar.
V - O Dec. Regulamentar 76/80 não é pois organicamente inconstitucional.
VI - No domínio do Estatuto de 1979, a instauração do inquérito não interrompia o prazo prescricional do n. 2 do artigo 4, cujo início se contava do conhecimento dado pela entidade competente, conhecimento esse que podia só ser obtido através do inquérito.
VII - Na construção do conceito de infracção continuada, recebido do direito penal, não entra a unidade de desígnio criminoso, que é requisito da orientação subjectiva não acolhida entre nós, quer na lei, quer na jurisprudência ou na doutrina.
Nº Convencional:JSTA00045098
Nº do Documento:SAP19960125016526
Data de Entrada:12/09/1986
Recorrente:MARTINHO , JOAQUIM
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR CONST. / DIR CRIM.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36 N1 D.
RSTA57 ART55.
DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART5 N4.
DRGU 76/80 DE 1980/12/03 ART2 N2 N3.
CONST76 ART167 C M ART168 N1 ART207.
L 17/79 DE 1979/05/26.
EDF79 ART1 N1 N2 ART4 N2.
CP886 ART21 PARÚNICO.
Referência a Doutrina:CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL PARTE GERAL IVOL 1992 PÁG544.
TERESA PIZARRO BELEZA DIREITO PENAL 1979-1980 VOL2 PÁG613 PÁG620.
Aditamento:De harmonia com o disposto na al. d) n. 4 do art. 36 da LPTA - como aliás já sucedia no domínio do art. 55 do RSTA 57 - na petição de recurso contencioso terá o recorrente de alegar a causa de pedir, ou seja os factos integradores dos vícios e imputados ao acto impugnado.