Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000610
Data do Acordão:06/02/1976
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
CONTA CONJUNTA
CONTA SOLIDARIA
PRESUNÇÃO LEGAL
DEPOSITO BANCARIO
HERANÇA INDIVISA
Sumário:Enquanto o paragrafo 1 do artigo 9 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações contempla, apenas, a hipotese de o autor da herança ser co-titular dos valores e dinheiros depositados em contas conjuntas ou colectivas, o paragrafo 2 do mesmo artigo so tem aplicação quando o autor da herança não seja o titular das contas de deposito, embora possa movimentar os saldos destas.
Nº Convencional:JSTA00013771
Nº do Documento:SA219760602000610
Data de Entrada:10/17/1975
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:MELANEO , EMILIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/11/1979
1ª Pág. de Publicação do Acordão:585
Referência Publicação 1:AD N179 ANOXV PAG1446
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CSISD58 ART9 PAR1 PAR2.
CCIV66 ART330 N1.
CCIV867 ART2517.
Referência a Doutrina:PINTO COELHO OPERAÇÕES DE BANCO 1962 PAG86.
PAULO CUNHA O OBJECTO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL 1943 PAG91.
SA CARNEIRO NOTAS AO CODIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES 1962 PAG93.