Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047333
Data do Acordão:05/14/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:RECURSO SUBORDINADO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO.
Sumário:I - O recurso subordinado encontra-se, por via de regra, dependente do recurso principal, pelo que o conhecimento deste precede, em regra, o daquele (artigo 682º, nº 3 do Código do Processo Civil, aplicável nos termos do artigo 102º da LPTA).
Porém, sempre que a questão a decidir no âmbito do recurso subordinado tenha prioridade ou precedência em relação às questões a decidir no recurso independente, de algum modo condicionando o conhecimento destas, de acordo com os princípios decorrentes dos artigos 660º, nº 1, 510º, nº. 1, e 288º, todos do Código do Processo Civil, então deve conhecer-se prioritariamente do recurso subordinado.
II - Vindo invocada a nulidade da sentença recorrida no recurso subordinado, impõe-se o conhecimento prioritário deste.
III - Tendo a sentença concluído que o despacho que indeferiu o pedido de legalização da construção e o projecto de ampliação da mesma, não violava o artigo 63º, nº 1, alínea d) do Decreto-Lei nº 445/91 de 20 de Novembro, nos termos invocados pelo Recorrente, sem apreciar se era ou não correcta a alegação deste, segundo a qual o preceito em questão procede à enunciação taxativa (e não meramente exemplificativa) dos factores a ter em conta na apreciação da estética das povoações e da beleza das paisagens, onde não se incluiria o factor determinante do juízo técnico subjacente ao indeferimento, e sem apreciar se esse juízo técnico estava ou não suficientemente fundamentado e se sofria de erro manifesto ou grosseiro conforme o Recorrente também alegou, a decisão judicial em causa enferma da nulidade prevista na alínea b) do artigo 668º, nº 1 do Código do Processo Civil, nos termos do qual "a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão".
Nº Convencional:JSTA00059259
Nº do Documento:SA120030514047333
Data de Entrada:02/26/2001
Recorrente:PRES DA CM DE BARCELOS - A...
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC97 ART280 ART510 N1 ART660 N1 ART682 N3.
LPTA91 ART102.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63 N1 D.
Aditamento: