Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003752
Data do Acordão:10/12/1951
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FUNDAMENTAÇÃO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
NOTIFICAÇÃO
INDEPENDENCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
ALCANCE
Sumário:O acto de punição reveste, em relação aos arguidos em processo disciplinar, a natureza de decisão definitiva e executoria a partir do momento em que lhes e notificado, sendo, por isso, susceptivel de impugnação contenciosa, independentemente da sua publicação no Diario do Governo.
Não ha necessidade de uma maior discriminação dos factos constitutivos da infracção disciplinar quando esses factos são ja por si suficientemente pormenorizados e singulares.
O poder disciplinar tem competencia, não subordinada a qualquer outro poder, não so para punir como para conhecer da existencia material dos factos constitutivos da infracção disciplinar.
Não esta, por isso, a averiguação de um alcance de que um funcionario e acusado dependente para efeitos disciplinares da apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas.
Nº Convencional:JSTA00027560
Nº do Documento:SA119511012003752
Recorrente:GUIMARÃES , BERTINO
Recorrido 1:SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVII
Ano da Publicação:1953
Página:54
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE 1951/03/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:PORT 7578 DE 1933/05/22.
EDF43 ART14 PARUNICO ART23 PAR3 N4 ART28 ART30 ART39 ART40 ART55 ART59.
D 20420 DE 1931/10/20 ART187.