Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047063 |
| Data do Acordão: | 10/01/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. RECURSO CONTENCIOSO. MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. |
| Sumário: | I - O n.º 2 do artigo 69.º da LPTA estatui que as acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, assegurem a efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses em causa. II - Constitui, actualmente, jurisprudência uniforme do STA, à luz da consagração do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos interesses legalmente protegidos dos administrados, nomeadamente "o reconhecimento desses direitos e interesses", consagrada no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/9 (aliás já consagrado no preceito desde a revisão operada pela Lei n.º 1/89 - cfr. o seu n.º 5), que estas acções constituem não um meio residual ou alternativo dos restantes meios contenciosos, mas sim um meio complementar, destinado a servir apenas naqueles casos em que a lei não faculte aos administrados os instrumentos processuais adequados à efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos. III - Será, pois, um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual, face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios) e face à garantia da referida tutela jurisdicional efectiva consagrada no texto constitucional, que deverá nortear-nos na interpretação do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA e na sua aplicabilidade ao caso concreto. IV - Havendo uma deliberação camarária a determinar a implantação de um linha longitudinal contínua, que impede a viragem da circulação à esquerda e um indeferimento da supressão desse sinal, com base na falta de segurança do trânsito resultante da falta de visibilidade e, não questionando a Autora a existência desse sinal, nas condições existentes, mas sim a criação de condições, que alega terem existido anteriormente e que o Réu alterou, que permitam a sua supressão, condições essas que reivindica, pugnando pelo regresso ao statu quo ante, no âmbito do legítimo direito de gozo da coisa pelo locatário, de que faz depender o seu direito de poder virar à esquerda, com segurança, na saída do seu viveiro, os seus pedidos revestem uma amplitude bem maior do que o questionar a imposição da regra de trânsito na situação em concreto, pelo que os seus direitos não seriam satisfeitos com a impugnação contenciosa dos referenciados actos, o que afasta o obstáculo processual estabelecido no n.º 2 do artigo 69.º da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00058095 |
| Nº do Documento: | SA120021001047063 |
| Data de Entrada: | 01/04/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART69 N2. CONST97 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47359 DE 2001/05/24.; AC STA PROC44937 DE 1999/10/12.; AC STA PROC45015 DE 1999/10/16. |
| Aditamento: | |